Processo 5001670-97.2025.4.02.5115

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001670-97.2025.4.02.5115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001670-97.2025.4.02.5115/RJ AUTOR : BROOK IVI BENTO GONCALVES SCHIAVINATO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : OTONI CLAUDIO DE MEDEIROS (OAB RJ229821) ADVOGADO(A) : MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770) DESPACHO/DECISÃO Evento 68: requer o INSS a retificação da DIB fixada na sentença, apontando que a data correta seria em 28.04.2025 . Decido . De acordo com o título executivo judicial (evento 155, o INSS foi condenado a conceder o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA  com  DIB em 25.04.2025  (DER). No entanto, a data indicada, na realidade, não se refere a DER, conforme esclarecido pela parte ré e devidamente confirmado no  evento 1, DOC8 ).  A respectiva data da entrada do requerimento, por sua vez, consta como sendo em 28.04.2025, o que sinaliza efetivamente para a ocorrência de  erro   material .   De acordo com o art. 463, I, do CPC, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação do E. STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR.  DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA.  VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1.  O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.  Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não há que se cogitar de direito líquido e certo ao resultado anterior do julgado, pois mostra-se evidente o equívoco do órgão julgador ao redigir o dispositivo da  sentença , julgando procedente o pedido, uma vez que toda a fundamentação exarada foi no sentido da improcedência da ação. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 43.956/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  ERRO   MATERIAL . COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. 1.  O  erro   material  na fixação da  DIB  no dispositivo da sentença não faz coisa julgada  material , sendo autorizada a sua correção para corresponder à data fixada na fundamentação.  O magistrado pode corrigir inexatidões materiais de ofício ou a requerimento da parte (art. 494, I, CPC). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC. 4. Impossível a fixação do termo inicial do benefício na Data de Cessação de Benefício anterior quando o conjunto probatório aponta a inexistência de incapacidade contemporânea e a incapacidade atual decorre de patologia diversa da anterior. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 19/06/2013 (data posterior ao ajuizamento da ação), o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5002213-51.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. APLICAÇÃO INICIAL DO CRITÉRIO…

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