Processo 5001671-02.2025.8.08.0065

TJES • Adoção C/C Destituição do Poder Familiar

Tribunal
Número CNJ
5001671-02.2025.8.08.0065
Classe
Adoção C/C Destituição do Poder Familiar
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001671-02.2025.8.08.0065 ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412) REQUERENTE: DANIELE BARBOSA ALVIM SALEZE, GELSON SALEZE DOS SANTOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de adoção ajuizada por GELSON SALEZE DOS SANTOS e DANIELE BARBOSA ALVIM SALEZE em favor do menor DAVI DIONATAN SANTOS MARTINS, por meio da qual alegam que estão devidamente habilitados para adoção no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), conforme processo nº 5001585-82.2025.8.08.0048 da Comarca de Serra/ES (ID 83856053). Afirmam que a criança se encontra juridicamente apta para adoção, tendo em vista a sentença de destituição do poder familiar de seus genitores biológicos já transitada em julgado nos autos nº 5001456-60.2024.8.08.0065 (ID 83856053). Relatam que o estágio de aproximação foi iniciado com absoluto êxito, contando com relatórios favoráveis da equipe interprofissional, razão pela qual postulam a procedência da ação para que lhes seja concedida a adoção definitiva, com a respectiva alteração do registro civil do infante. A inicial veio instruída com documentos, em especial com relatórios técnicos do CRAS (ID 83952546) e da Instituição de Acolhimento "Casa Lar Sonho de Criança" (ID 83952547), ambos favoráveis à inserção da criança no ambiente familiar dos requerentes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda provisória (ID 83989124), tendo este Juízo deferido o pedido e determinado a expedição de carta precatória para estudo técnico na comarca de residência dos adotantes (ID 83992111). A carta precatória retornou devidamente cumprida, contendo laudo psicológico elaborado pela equipe técnica da Comarca de Serra/ES (ID 90477610), o qual concluiu pela satisfatoriedade do estágio de convivência e inexistência de elementos que desaconselhem a adoção. Em seguida, os autores postularam o julgamento do feito, com a procedência do pedido de adoção (id. 93555622). Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou parecer favorável a concessão da adoção e os autos vieram conclusos para impulso oficial. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, o cerne da presente demanda reside na verificação da existência de vínculos afetivos sólidos entre os requerentes e o adotando, bem como na análise de reais vantagens para a criança, conforme preconiza o art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Desse modo, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais e os estudos técnicos realizados pelas equipes multidisciplinares são suficientes para o livre convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Destaca-se que a adoção é medida excepcional e irrevogável, que deve ser guiada primordialmente pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal e o art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No caso em tela, a viabilidade jurídica da adoção está plenamente demonstrada. O adotando, Davi Dionatan Santos Martins, encontra-se juridicamente livre para o ato, uma vez que seus genitores biológicos foram destituídos do poder familiar por…

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