Processo 5001671-26.2023.8.13.0261

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5001671-26.2023.8.13.0261
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001671-26.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: N4X - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 14.859.983/0001-20 RÉU: MATINE EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA - ME CPF: 21.017.652/0001-09 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por N4X Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Matinê Empreendimentos e Turismo Ltda. - ME, visando o reconhecimento do domínio sobre diversos lotes situados no loteamento Furnas Iate Clube, no Município de Formiga/MG. A parte autora sustentou, em síntese, que celebrou com a requerida, em 10/12/2011, contrato de prestação de serviços de drenagem, terraplanagem e asfaltamento, cujo pagamento teria sido ajustado por meio de permuta de 78 lotes de propriedade da ré, dentre os quais estariam os imóveis objeto desta demanda. Alegou que, desde a assinatura do contrato, passou a exercer posse sobre os lotes com ânimo de dona, de forma mansa, pacífica, contínua e incontestada, por prazo superior a dez anos, invocando justo título e boa-fé. Foram promovidas diligências de citação e intimação. Consta certidão de que os confrontantes e interessados relacionados nos autos foram citados e/ou intimados. O terceiro interessado Rodrigo Delgado Caldeira, na condição de sucessor de Maria Inês Delgado Caldeira, apresentou manifestação requerendo a condenação das partes por litigância de má-fé e a extinção do feito. Sustentou, em síntese, que a demanda constituiria estratagema destinado a esvaziar patrimônio da empresa Matinê Empreendimentos e Turismo Ltda., que estaria bloqueado desde 2012 por decisão proferida em processo de família, bem como afirmou a existência de contratos fabricados ou simulados, fraude à meação e vínculo da controvérsia com incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A autora impugnou a manifestação do terceiro interessado, sustentando que a alegação de fraude não teria sido reconhecida judicialmente, que a N4X não é parte na ação cautelar de separação de corpos nem na ação de partilha de bens, e que o contrato de prestação de serviços não seria simulado. Alegou que um de seus objetos sociais é a incorporação de empreendimentos imobiliários, que teria subempreitado serviços à empresa Terraplanagem CWA Ltda., e que o contrato de prestação de serviços constituiria prova robusta do recebimento dos lotes e da posse desde dezembro de 2011. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, conforme movimentação registrada nos autos. As partes foram intimadas para apresentação de memoriais. A autora apresentou memoriais, e o terceiro interessado apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito e todos os confrontantes do imóvel e os representantes legais da Fazenda Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimados, razão pela qual passo a analisar o mérito propriamente dito. A controvérsia diz respeito ao preenchimento dos requisitos para declaração da usucapião referente a 78 lotes localizados no loteamento Furnas Iate Clube, nesta cidade. A usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela…

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