Processo 5001671-62.2022.8.21.0156
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001671-62.2022.8.21.0156/RS AUTOR : SIDINEI AVILA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE ALMEIDA SZORTIKA (OAB RS087269) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da prejudicial de prescrição Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de valores ajuizada por SIDINEI AVILA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS / RS , por meio da qual o autor narrou ser servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista profissional desde o dia 08 de agosto de 2006, lotado na Secretaria da Saúde, sob matrícula nº 10.999. Sustentou que, durante o período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de dezembro de 2020, realizou diversos deslocamentos para transporte de pacientes a outros Municípios do Estado do Rio Grande do Sul (em especial para o Município de Santa Cruz do Sul), fazendo jus ao recebimento de diárias com base nos artigos 74 e 75 da Lei Municipal nº 507/1993 e na Lei Municipal nº 2.106/2009. Afirmou que postulou administrativamente em 13 de abril de 2021 o levantamento e o pagamento de 360 diárias, o qual não foi adimplido pelo réu. Requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 105.508,70, atualizado até abril de 2022. Nessa esteira, à pretensão do autor incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Decreto nº 20.910/1932, Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 09/05/2022, todas as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, ou seja, 09/05/2017, estão fulminadas pela prescrição. Ocorre que, no caso concreto, verifica-se a existência de requerimento administrativo formulado pelo autor perante a municipalidade em 13/04/2021 ( evento 1, PADM7 ), o qual suspendeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, a suspensão aproveita apenas as parcelas não prescritas ao tempo do protocolo administrativo. Desse modo, as parcelas anteriores a 13/04/2016 (cinco anos anteriores ao requerimento administrativo) já se encontravam irremediavelmente prescritas. A partir disso, portanto, deve o presente feito ser extinto em parte pela prescrição quanto às parcelas anteriores a 13/04/2016. Assim, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE a preliminar de prescrição para JULGAR EXTINTO EM PARTE O FEITO , com resolução de mérito, em relação às parcelas vencidas anteriormente a 13/04/2016 . Em prosseguimento, nos termos do art. 292, §3°, do CPC, determino de ofício a retificação do valor da causa, pois não corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido pela autora e por apresentar erros crassos no cálculo ( evento 1, CALC12 ), acarretando a indevida alteração da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR…
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