Processo 5001671-92.2009.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001671-92.2009.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5001671-92.2009.8.27.2729/TO EXECUTADO : FILEMON DE CASTRO ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751) ADVOGADO(A) : BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) ADVOGADO(A) : GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B) ADVOGADO(A) : ERICA FEITOSA LOPES (OAB TO014613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal fundada nas Certidões de Dívida Ativa n.º J-674/2008 e J-675/2008. A exequente informou a quitação integral da CDA n.º J-674/2008, conforme Ofício de Extinção n.º 696/2025/DCRCF/SEFAZ, requerendo a extinção parcial da execução e o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à CDA n.º J-675/2008, a qual afirma permanecer ativa, evento 190. Em manifestação posterior, a parte executada concordou com a extinção da execução quanto à CDA n.º J-674/2008, contudo sustentou que existem valores anteriormente bloqueados e levantados em favor da Fazenda Pública Estadual nos autos do processo n.º 5003071-10.2010.8.27.2729, cuja destinação não teria sido esclarecida, razão pela qual requereu a apuração do saldo remanescente antes do prosseguimento da execução. Posteriormente, a exequente reiterou que a CDA n.º J-675/2008 permanece hígida e exigível, defendendo a impossibilidade de compensação dos valores mencionados pela parte executada e pugnando pelo regular prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. A pretensão de extinção parcial merece acolhimento. A própria exequente reconheceu a satisfação integral do crédito representado pela CDA n.º J-674/2008, circunstância corroborada pela documentação expedida pela Secretaria da Fazenda, inexistindo controvérsia acerca da extinção dessa obrigação. Dessa forma, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução exclusivamente em relação à CDA n.º J-674/2008. No tocante à CDA n.º J-675/2008, contudo, a execução deve prosseguir. Não procede o pedido da parte executada de reconhecimento imediato de abatimento ou compensação de valores supostamente constritos em outro processo executivo. Com efeito, eventual compensação ou imputação de valores depende da efetiva demonstração de que as quantias indicadas foram destinadas ao débito objeto desta execução, não sendo suficiente a mera existência de bloqueios judiciais realizados em processo diverso. Todavia, também não se mostra suficiente a simples afirmação fazendária de que a CDA permanece ativa, quando a parte executada aponta especificamente a existência de valores que, em tese, poderiam repercutir na composição do saldo executado. Assim, por força do dever de cooperação processual e visando conferir transparência à composição do crédito exequendo, reputo necessário que a exequente esclareça, de forma objetiva, se os valores levantados no processo n.º 5003071-10.2010.8.27.2729 foram imputados a algum débito do executado, indicando, em caso positivo, a respectiva destinação e apresentando memória atualizada do débito remanescente da CDA n.º J-675/2008. Tal providência não importa em reconhecimento de compensação, tampouco justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que a controvérsia, neste momento, diz respeito precipuamente à identificação administrativa da destinação dos valores já arrecadados. Também não há fundamento para suspender a execução ou impedir, desde logo, seu regular prosseguimento, porquanto permanece hígido o título executivo referente à CDA n.º J-675/2008, cuja exigibilidade não foi afastada por prova inequívoca de…

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