Processo 5001672-05.2026.4.04.7111

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001672-05.2026.4.04.7111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001672-05.2026.4.04.7111/RS AUTOR : EMANUELLY TENUTTI BAIERLE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ADOLFO MICLOS JÚNIOR (OAB RS136523A) DESPACHO/DECISÃO 1.  Em razão da necessidade de angularização da relação processual e ciência do réu acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Não obstante, as partes poderão solicitar ao Juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo. 2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita , vez que preenchidos os requisitos legais. 3. Caso o(a) advogado(a) pretenda o destaque de verba de honorários advocatícios contratuais, deverá acostar o contrato devidamente assinado pela parte autora, previamente à expedição do requisitório, na hipótese de ainda não tê-lo juntado . 4.  Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, à luz da tese fixada no Tema nº 1.124 do STJ , manifeste-se sobre a presença de interesse de agir para a propositura da presente ação , averiguando-se a apresentação de prévio requerimento administrativo apto, veiculado com documentação mínima suficiente para viabilizar a análise do INSS e com o devido cumprimento de eventual notificação para complementação documental, via carta de exigência (ou equivalente) no processo administrativo. A parte autora deverá observar que, em regra, o interesse processual abrange apenas  o pedido embasado nos mesmos fatos e nas mesmas provas que instruíram o requerimento administrativo. Pode-se excepcionalmente admitir a juntada, em Juízo, tão somente de outros documentos que sejam complementares ou em reforço à prova já levada ao conhecimento do INSS, e não de elementos que sejam essenciais para a concessão do benefício e que não tenham sido acostados no processo administrativo (ressalvada a hipótese de a autarquia não ter cumprido, no caso concreto, o dever legal de notificação para complementação documental em face de requerimento administrativo apto, já instruído com elementos mínimos suficientes para a análise). Veja-se o teor da tese estabelecida no referido Tema nº 1.124 do STJ: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto , ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado ; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados