Processo 5001672-08.2020.8.21.0030

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001672-08.2020.8.21.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001672-08.2020.8.21.0030/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : ABGAIL LOUREIRO BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL FARIAS DA SILVA (OAB RS115823) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenou o banco réu à repetição do indébito — em dobro para os descontos posteriores a 30 de março de 2021 e de forma simples para os anteriores — e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando os honorários advocatícios sobre o valor da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pelo banco apelado; (ii) aplicabilidade da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS aos casos de fraude, para fins de repetição do indébito em dobro; (iii) base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam de forma clara e fundamentada os pontos específicos da sentença com os quais a apelante discorda, atendendo ao art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 2. O STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos a partir de 30 de março de 2021. 3. A cobrança de valores com base em contrato inexistente, decorrente de fraude, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo a responsabilidade do banco objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ; contudo, a modulação de efeitos fixada pelo STJ é de aplicação obrigatória e não comporta exceções, independentemente da origem da cobrança indevida. 4. Ausente prova de participação ativa do banco na fraude ou de má-fé subjetiva, a repetição simples para os descontos anteriores ao marco temporal está correta, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. 5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, compreendendo a soma da repetição do indébito e da indenização por danos morais, pois ambas compõem o "valor da condenação" para fins do art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida a restrição da base de cálculo a apenas uma das parcelas. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que a verba incida sobre o valor total da condenação, incluindo a repetição do indébito e a indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ABGAIL LOUREIRO BASTOS em face da sentença ( evento 220, SENT1 e evento 235, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida contra BANCO PAN S.A., nos…

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