Processo 5001672-63.2026.4.02.5105

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001672-63.2026.4.02.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001672-63.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : THARCILIA BOTELHO GRIPP OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por  THARCILIA BOTELHO GRIPP OLIVEIRA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a revisão da Certidão de Tempo de Serviço. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando a documentação anexada ao evento 1.6, verifico que a renda da parte autora supera o limite de isenção de imposto de renda que, atualmente, contempla os trabalhadores que recebem até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) brutos. Ante o exposto,  indefiro  o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que formalizou requerimento administrativo para a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em 22/01/2026, protocolo 534863096, não obtendo resposta até a presente data. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC. Na hipótese vertente, a parte autora requer que o INSS efetue a imediata revisão da CTC. Não vislumbro, no momento, a presença dos requisitos cumulativos aptos à concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC. Ademais, a antecipação da tutela condenatória à obrigação de fazer esbarra no nítido risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional.  Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional,  indefiro , por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação, em especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato.  - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1)  Intime-se  a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória; (2) Cite-se o INSS  para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade,  manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao serviço pleiteado pela parte autora, notadamente o procedimento administrativo respectivo, ficando advertido de que deverá fornecer cópia de todos os documentos de…

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