Processo 5001672-89.2023.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001672-89.2023.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001672-89.2023.4.02.5001/ES RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : TEC IMPORTS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JÚNIOR (OAB ES013590) INTERESSADO : DORTE DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL INTERESSADO : MVLOG ARMAZENS EIRELI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : REGINA HITOMI NEBUYA MIYAKI EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO E GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em sede de embargos à execução, sob fundamento da ausência de interesse e legitimidade da empresa para impugnar o reconhecimento de fraude à execução e formação de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa e o interesse processual da empresa alienante para impugnar o reconhecimento de fraude à execução e a formação de grupo econômico em embargos à execução fiscal; e (ii) a possibilidade de a empresa devedora original defender, em nome próprio, o interesse de terceiros incluídos no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese de ilegitimidade prevalece, pois a pessoa jurídica originariamente devedora não tem legitimidade para defender, em nome próprio, o interesse de terceiros incluídos no polo passivo, conforme o art. 18 do CPC e o Tema Repetitivo 649 do STJ. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a declaração de ineficácia da alienação não atinge a esfera jurídica do alienante de forma a autorizar sua intervenção via embargos à execução para defender o bem, pois a fraude à execução gera a ineficácia do ato em relação ao exequente, preservando a higidez do negócio jurídico entre as partes contratantes, nos moldes do art. 792 do CPC. 5. A alegação de que a multa do art. 774, inc. I, do CPC fundamentaria o interesse processual não subsiste, pois a condenação em multa possui natureza processual e sancionatória acessória, não autorizando o devedor original a assumir a defesa de patrimônio que não mais lhe pertence. 6. A eventual repercussão criminal da conduta, amparada no art. 179 do CP, deve ser objeto de insurgência em via jurisdicional adequada, não possuindo o condão de flexibilizar os pressupostos processuais de legitimidade na execução fiscal, visto que o interesse jurídico exigido pelo art. 17 do CPC deve ser direto e imediato. 7. A responsabilidade civil perante o adquirente em razão da evicção, prevista nos arts. 447 e 450 do CC, estabelece uma garantia legal de natureza pessoal e contratual, mas não projeta legitimidade processual ao alienante para intervir em execução fiscal em nome de outrem, pois a fraude à execução não anula o contrato, mantendo a transferência da propriedade hígida entre as partes, sendo a ineficácia meramente relativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O devedor originário não possui legitimidade ativa para impugnar, em embargos à execução fiscal, o reconhecimento de fraude à execução ou a formação de grupo econômico, por se tratar de defesa de direito alheio em nome próprio e por a ineficácia da alienação não atingir sua esfera jurídica de forma a autorizar sua…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados