Processo 5001673-29.2025.8.21.0026
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001673-29.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : LETICIA INES MULLER (OAB RS136050) EXECUTADO : DEBORA MANICA ROCKENBACH ADVOGADO(A) : LUCIANO MENEZES SPERB (OAB RS064132) EXECUTADO : REVITTA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PIRES (OAB RS075548) ADVOGADO(A) : DIOGO FRANTZ (OAB RS078831) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No ev. 100.1 , a parte executada se manifestou acerca do bloqueio de valores realizado em sua conta, aduzindo que parte da constrição ocorreu sobre cheque especial, incidindo o restante sobre valores oriundos de benefício previdenciário, requerendo seu imediato desbloqueio. É o breve relato. Decido. A fim de assegurar o mínimo existencial e um padrão de vida digno aos executados, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ( art. 833, IV, do CPC) . O Superior Tribunal de Justiça, contudo, entende ser possível a relativização dessa regra impenhorabilidade, desde que seja preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acerca da penhorabilidade de verba remuneratória, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória do devedor inadimplente, ocasião em que deve ser preservado montante suficiente a assegurar a subsistência digna do executado e sua família. 2. Na espécie, a Corte de origem consignou que o agravado não possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação através do deferimento da penhora de seus proventos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.810.791/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Outrossim, relativamente a valores a título de cheque especial, o entendimento é pela impossibilidade de constrição, haja vista não constituir patrimônio do correntista. Veja-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PENHORA ONLINE (SISBAJUD). BLOQUEIO SOBRE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). IMPENHORABILIDADE. O LIMITE DE CRÉDITO VINCULADO À CONTA BANCÁRIA, CONHECIDO COMO CHEQUE ESPECIAL , NÃO CONSTITUI PATRIMÔNIO DO CORRENTISTA, MAS SIM UM MÚTUO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE TAL LIMITE ATINGE, EM VERDADE, PATRIMÔNIO DE TERCEIRO, O QUE A TORNA INDEVIDA. HAVENDO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO, DE QUE PARTE DO BLOQUEIO JUDICIAL RECAIU SOBRE O LIMITE DE CRÉDITO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE E A DETERMINAÇÃO DE…
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