Processo 5001673-53.2024.8.24.0940
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5001673-53.2024.8.24.0940/SC APELADO : ACRIL COMUNICACAO VISUAL E SINALIZACAO LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 5001673-53.2024.8.24.0940, que promove contra Acril Comunicação Visual e Sinalização Ltda., inconformado com a sentença, proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que julgou extinto o processo, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), " à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF " ( evento 34, SENT1 ). Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, porquanto em nenhum momento requereu a extinção da execução fiscal, visto que não ocorreu pagamento ou nenhuma outra modalidade de extinção do crédito tributário. Alega, ademais, que inexistem elementos que autorizem a extinção da ação, sobretudo, de ofício, uma vez que o valor executado, à época do ajuizamento, já representava o montante de R$ 50.980,99 (cinquenta mil novecentos e oitenta reais e noventa e nove centavos). Argumenta que o processo busca cobrar custas processuais devidas ao Poder Judiciário, de maneira que qualquer forma de extinção que não envolva pagamento deverá, necessariamente, ocorrer com o aval do respectivo órgão ligado ao "Poder" gestor do numerário. Defende, finalmente, que a decisão viola o princípio da indisponibilidade do interesse público e o princípio do direito de acesso à Justiça. Requer, nesses termos, o provimento do recurso ( evento 39, APELAÇÃO1 ). Intimada, a apelada não ofereceu contrarrazões (eventos 42 e 45). É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RTJSC). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal (STF), inicialmente, julgou, com repercussão geral da matéria, em 17/11/2010, o RE n. 591.033/SP (Tema n. 109), de relatoria da Exma. Mina. Ellen Gracie, e fixou a seguinte tese jurídica: Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. Todavia, a partir da edição da Lei n. 12.767/2012, que possibilitou o protesto da certidão de dívida ativa, a rediscussão foi reaberta naquele Tribunal Superior, no RE 1.355.208-RG/SC (Tema n. 1.184), relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de…
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