Processo 5001673-56.2026.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5001673-56.2026.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : GIANA MARIA ZANELLA ADVOGADO(A) : KATIUCIA RECH (OAB RS058219) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária à autora, portadora de Distrofia Corneana de Fuchs, fixando uma data de cessação do benefício (DCB) automática. A recorrente pleiteia o afastamento da DCB ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando a natureza crônica e degenerativa da patologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da fixação de uma data de cessação automática para o auxílio por incapacidade temporária; e (ii) a possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade temporária da autora, com previsão de recuperação da capacidade laborativa em seis meses após a realização de cirurgia de transplante de córnea, o que justifica a manutenção da DCB fixada. 4. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 16/08/2023, com base em relatório médico assistente e corroborada pela perícia judicial, que atestou a incapacidade laborativa omniprofissional e temporária. 5. A data de cessação do benefício (DCB) foi estabelecida em 23/09/2024, conforme indicação do perito, sendo ressalvada a possibilidade de a autora solicitar a prorrogação administrativa caso a incapacidade persista além do prazo projetado. 6. Não há nos autos provas periciais que corroborem a invalidez total e permanente da autora desde o início dos sintomas, sendo a incapacidade demonstrada de natureza temporária, o que impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 7. A mera existência da doença não enseja o benefício, mas sim a comprovação da incapacidade para a atividade habitual, que, no caso, foi considerada temporária, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão de primeiro grau, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A fixação de data de cessação de benefício por incapacidade temporária é válida quando embasada em laudo pericial que atesta a previsibilidade de recuperação da capacidade laborativa, ressalvada a possibilidade de prorrogação administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, § 2º, 59, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º, 11º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
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