Processo 5001673-67.2021.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001673-67.2021.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
20/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5001673-67.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALTAIR RODRIGUES JUNIOR, GILMAR DEGASPERI TESSAROLO JUNIOR, MELCHISEDEQUE SILVA DE FREITAS, WELLINGTON DA SILVA GOMES, WLADEMIR ROBERTO COSMA APELADO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO BROSEGUINI - ES5044 Advogado do(a) APELADO: JOAO FELIPE ALMENARA SCARTON - ES6546 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ALTAIR RODRIGUES JUNIOR, GILMAR DEGASPERI TESSAROLO JUNIOR, MELCHISEDEQUE SILVA DE FREITAS, WELLINGTON DA SILVA GOMES e WLADEMIR ROBERTO COSMA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina/ES, que, nos autos da ação movida em face do MUNICIPIO DE COLATINA, julgou improcedente a pretensão autoral que buscava o reconhecimento do tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço (anuênio) e o respectivo pagamento dos valores retroativos. Nas razões recursais apresentadas no evento nº 19445276, os apelantes aduzem, em suma, que: (i) fazem jus ao recebimento da gratificação por tempo de serviço (anuênio), correspondente a 1% sobre o salário base, por ano de serviço prestado, conforme inteligência do artigo 38, § 1º, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal nº 3.547/90 e o art. 27 da Lei nº 3.608/90; (ii) a sentença recorrida desconsiderou a prova do efetivo exercício das funções públicas durante o período questionado, em afronta ao princípio da primazia da realidade; (iii) a vedação contida na Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica à hipótese, especialmente considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 191/2022 para áreas da saúde e segurança pública, e que o direito ao adicional decorre de previsão estatutária preexistente. Embora intimado, o apelado manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo constante no evento nº 19445282. É o relatório. Decido com base no art. 932, inciso VI, “b”, c/c art. 927, I, do CPC, por se tratar de recurso contrário ao tema de repercussão geral 1137 e ao que foi decidido nas ADIs nºs 6447, 6450, 6525 e 6442. Com efeito, o cerne da demanda reside na pretensão dos apelantes de ver reconhecido o período laborado durante a pandemia como apto a gerar efeitos para fins de adicional por tempo de serviço. Todavia, o art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 vedou expressamente tal contagem, nos seguintes termos: “Art. 8º (...) ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes…” A constitucionalidade desse dispositivo foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema nº 1137 da repercussão geral, bem como nas ADIs nºs 6442, 6447, 6450 e 6525, circunstância que afasta, de plano, qualquer alegação de invalidade normativa. A controvérsia ora analisada não se apresenta inédita no âmbito desta Corte, tendo sido objeto de recurso desprovido pela Eg. 3ª Câmara Cível, cuja relatoria foi da eminente Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, que entendeu ser “vedada a contagem de tempo de serviço para adicionais…

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