Processo 5001673-80.2024.8.08.0008

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001673-80.2024.8.08.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001673-80.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SEBASTIAO ANTONIO SARMENTO CARDOSO, MIRLIANY DA COSTA NUNES CARDOSO INTERESSADO: JOHNNY TEIXEIRA PEREIRA, PLENO SELECT CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) INTERESSADO: RONDINELLE TEODORO MAULAZ - MG94372, STHANRLLEY OLIMPIO DINIZ - MG220491 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSINO ALMEIDA CORREIA JUNIOR - MG105446 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente peticionou informando que os executados, apesar de devidamente intimados em, deixaram transcorrer o prazo sem realizar o pagamento voluntário, requerendo, por conseguinte, a penhora online via SISBAJUD. A serventia certificou no ID 102952333 o decurso do prazo para o pagamento do débito, bem como a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. Em análise à planilha de atualização apresentada pela parte exequente no ID 102465108, verifica-se a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, acompanhada da cobrança de honorários advocatícios para a fase executiva. É imperioso destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, consoante o entendimento pacificado pelo Enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Ressalta-se que a parte exequente faz jus aos honorários de sucumbência fixados em 20% no v. Acórdão da Turma Recursal, porém, não à cumulação destes com novos honorários pela mera deflagração da execução. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos nova memória de cálculo atualizada, adequando-a aos parâmetros legais, qual seja: inclusão da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, e estrita exclusão dos honorários advocatícios inerentes a este mesmo dispositivo legal. Apresentada a planilha retificada, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

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