Processo 5001673-95.2025.8.21.0101
TJRS • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001673-95.2025.8.21.0101/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral APELANTE : JOSIANE FATIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) APELADO : VIVO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por JOSIANE FATIMA DA SILVA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por irregularidade na representação processual, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de prescrição e indenização por dano moral, na qual a parte autora alegava ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por um débito que afirmava jamais ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da decisão que extinguiu o feito por irregularidade na representação processual; (ii) a possibilidade de configuração de cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça pela exigência de regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A determinação judicial para regularização da representação processual, mediante apresentação de declaração de próprio punho ou procuração com firma reconhecida, encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, IV, do CPC, e na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, que orienta os juízes a adotarem medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva. 2. A parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, pois a declaração apresentada não foi redigida de próprio punho e não foi juntada procuração atualizada com firma reconhecida, conforme alternativas oferecidas pelo juízo. 3. A verificação de indícios de litigância predatória, como o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte autora, representada pelo mesmo patrono, com petições iniciais praticamente idênticas e distribuídas em curto intervalo de tempo, justifica a adoção de cautelas adicionais pelo magistrado. 4. O acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988, não é direito absoluto e irrestrito que sirva de escudo para práticas abusivas, devendo ser exercido com responsabilidade e boa-fé. 5. A extinção do processo ocorreu como consequência direta e legal da inércia da parte em sanar o vício apontado na representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A determinação judicial para regularização da representação processual, fundada no poder geral de cautela do magistrado e nas políticas de combate à litigância predatória, não constitui excesso de formalismo, sendo legítima a extinção do processo quando a parte não cumpre a determinação nos moldes estabelecidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 76, § 1º, I, 105, 139, IV, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº…
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