Processo 5001674-10.2026.4.03.6106
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001674-10.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: GM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO MARIN - SP144851-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALTER DIAS PRADO - SP236505 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido, instituída pelo artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelas normas infralegais regulamentadoras (ID 574471702). Subsidiariamente, requer a concessão de liminar para efetuar depósito em juízo dos valores dos tributos, do IRPJ e CSLL, referente à alteração promovida pela LC nº 224/2025. Relata que a LC n.º 224/2025 instituiu um mecanismo denominado "redução linear de incentivos e benefícios tributários" e incluiu o lucro presumido nesse rol, determinando o acréscimo de 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Argumenta que o regime do lucro presumido não consubstancia benefício ou incentivo fiscal, mas mera técnica de apuração tributária simplificada prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional, baseada em presunções objetivas. Sustenta que a nova legislação padece de inconstitucionalidade, por afronta ao conceito constitucional de renda, à capacidade contributiva, à isonomia, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Com a inicial, vieram documentos. A União Federal — Fazenda Nacional (PGFN) ingressou no feito (ID 577291343). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações com preliminares de inadequação da via eleita e de impossibilidade de pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade em sede de mandado de segurança. No mérito, defendeu a plena conformidade da LC n.º 224/2025 com o ordenamento jurídico, ressaltando que o lucro presumido é um regime opcional e a majoração dos coeficientes por lei complementar atende à estrita legalidade, à progressividade e à capacidade contributiva, respeitando também o princípio da anterioridade (ID 578586417). A impetrante apresentou réplica, na qual introduziu teses de inconstitucionalidade formal, notadamente a usurpação de competência do Poder Executivo (EC nº 135/2024), a ocorrência de contrabando legislativo e a violação à anualidade orçamentária. (ID 580784910). É o relato do necessário. Decido. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que é plenamente possível que o mandado de segurança preventivo seja utilizado para reconhecer o direito do contribuinte de não ser obrigado ao recolhimento de tributos ou contribuições sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade, buscando…
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