Processo 5001674-11.2026.8.13.0702
TJMG • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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COMARCA DE UBERLÂNDIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) ¿ CRIMINAL DATA DE EXPEDIENTE: 29/07/2026 AÇÃO PENAL N.º 5001674-11.2026.8.13.0702 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL. PRAZO DO EDITAL: 15 (QUINZE) DIAS. O Doutor ROBERTO BERTOLDO GARCIA, Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele tiverem notícia, que, por este Juízo, foi determinada a INTIMAÇÃO do réu ELEONE JESUS DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 09/03/1987, filho de Maria das Dores Jesus dos Santos e Arnaldo dos Santos, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido], ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acerca da sentença proferida nos autos em epígrafe, que DECRETOU MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR e EM FAVOR DA VÍTIMA G.C.G., a saber: Proibição de aproximação da ofendida, dos familiares EXCLUSIVOS desta e das testemunhas, mantendo-se uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; Proibição de manter contato com a ofendida, dos familiares EXCLUSIVOS desta e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Comparecimento em programa de Grupos Reflexivos de Responsabilização pela Lei Maria da Penha junto à Central de Acompanhamento de Alternativas Penais (CEAPA), situado na Rua Cruzeiro dos Peixotos, nº 557, Centro, devendo o requerido se apresentar à CEAPA, para início do ciclo de encontros, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão, entre 12h e 18h; sendo que às quartas-feiras e fins de semana não há atendimento ao público, para realizar inscrição e acompanhamento pelo período de 03 (três) meses, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, de acordo com a metodologia do programa. Destarte, foi o presente edital expedido e afixado no lugar público de costume para ciência do réu, o qual fica pelo presente advertido de que eventual descumprimento das medidas protetivas acima configura o crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e pode ensejar a decretação de sua prisão preventiva, ficando também ciente de que, caso queira, poderá apresentar, por escrito e por intermédio de advogado, razões contrárias à decretação das medidas aplicadas. NADA MAIS. Randhal Wendel Fernando de Souza Santos, PJPI 149096, digitou e subscreve o presente. Bráulio do Amaral Fonseca Araújo, Escrivão Judicial, subscreve. UBERLANDIA/MG, 29/07/2026. (a) ROBERTO BERTOLDO GARCIA Juiz de Direito.
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