Processo 5001674-30.2026.8.21.0074

TJRS • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5001674-30.2026.8.21.0074
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5001674-30.2026.8.21.0074/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela  RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de CARLINHOS OLCZEWSKI , ROSILÉIA VASCONCELOS DUARTE e COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO CONFIANÇA - SICREDI CONFIANÇA . A parte autora narra ser concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e necessitar instituir servidão administrativa sobre uma fração do imóvel de matrícula n.º 8.601, de propriedade dos primeiros réus, para a implantação da Linha de Distribuição (LD) 69 kV Campo Novo - Boa Vista do Buricá. Alega que a área foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 16.498/2025 da ANEEL e que a obra é urgente para garantir a qualidade e a continuidade do fornecimento de energia na região. Sustenta que, apesar da concordância inicial do proprietário, a existência de alienação fiduciária em favor da cooperativa ré inviabilizou a formalização extrajudicial do acordo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imissão provisória na posse da área, mediante o depósito do valor de R$ 9.057,23, apurado em laudo técnico unilateral ( evento 1, DOC1 ). Intimada, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais e o depósito judicial do valor ofertado a título de indenização (Evento 9). É o breve relato. Decido. 1 . Recebo a inicial. 2 . A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso de constituição de servidão administrativa, a análise desses requisitos é pautada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula a desapropriação por utilidade pública e se aplica, no que couber, às servidões. A probabilidade do direito da concessionária está robustamente comprovada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.498, de 30 de setembro de 2025 ( evento 1, DOC10 ), que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem da linha de distribuição. Tal ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, conferindo à autora o direito de usar a propriedade particular para a execução de serviço público essencial, nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está caracterizado pela urgência inerente à obra. A implantação de uma linha de distribuição de energia elétrica é, por natureza, um serviço de interesse coletivo, essencial ao desenvolvimento socioeconômico e ao bem-estar da população. A paralisação ou o atraso do cronograma de obras acarreta prejuízo direto à comunidade e ao sistema elétrico. O próprio ato declaratório de utilidade pública, em seu artigo 3º, inciso I, autoriza a concessionária a invocar o caráter de urgência para fins de imissão na posse, conforme previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Finalmente, o requisito do depósito prévio, indispensável para a concessão da medida, foi devidamente cumprido pela autora, que depositou judicialmente o valor de R$ 9.057,23 ( evento 9, DOC2 ), correspondente à avaliação prévia da área a ser afetada, conforme laudo técnico anexado à inicial ( evento 1, DOC19 ). O valor ofertado, apurado por…

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