Processo 5001674-51.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001674-51.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001674-51.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BS2 S.A. APELADO: LUCIANO DOS REIS TRINDADE e outros RELATOR(A): Alexandre Puppim ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE APOSTAS ONLINE. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de restituição de valor cumulada com indenização por dano moral, julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, à restituição de R$ 139.000,00 e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelante, na condição de instituição financeira responsável pela conta destinatária do crédito, possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil solidária do banco pelos danos decorrentes do cancelamento do saque, da retirada do saldo e do bloqueio da conta do usuário na plataforma de apostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apelante atua apenas como intermediador de pagamentos, por ser a instituição financeira na qual se encontra hospedada a conta corrente destinatária do crédito, limitando-se a fornecer a infraestrutura técnica necessária às transações financeiras. 4. A atuação do apelante não revela ingerência sobre o conteúdo, o funcionamento ou a gestão da plataforma Blaze, nem controle sobre a conta do usuário, as apostas realizadas, os saldos exibidos ou a liberação de prêmios. 5. A responsabilidade objetiva nas relações de consumo exige nexo causal entre a atividade do fornecedor e o dano alegado, o que não se configura quando o defeito do serviço decorre exclusivamente da gestão das apostas e do bloqueio do prêmio pela plataforma de apostas. 6. Não houve alegação nem demonstração de falha na segurança das transações financeiras realizadas pelo banco, tampouco de participação ativa da instituição financeira no controle das operações da plataforma ou na restrição de acesso do usuário. 7. A ausência de vínculo causal entre a atividade técnica desempenhada pelo banco e o prejuízo narrado afasta sua responsabilização civil e impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A mera atuação da instituição financeira como intermediadora de pagamentos não lhe confere legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de bloqueio de saldo e cancelamento de saque em plataforma de apostas online. 2. A responsabilização objetiva de integrante da cadeia de fornecimento exige demonstração de nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano alegado. 3. Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando o vício do serviço reside exclusivamente na gestão das apostas, na validação dos prêmios e no bloqueio da conta do usuário pela plataforma de apostas. 4. Reconhece-se a ilegitimidade passiva do intermediador financeiro quando inexistem alegação e prova de falha na segurança das transações ou de ingerência sobre as operações da plataforma. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98,…

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