Processo 5001675-06.2026.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001675-06.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: PABLO SILVA FONTOURA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR. TEMA 1.139 DO STJ. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, III, do CPP, visando à desconstituição parcial de sentença condenatória transitada em julgado, para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O requerente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta erro na dosimetria, alegando que o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se exclusivamente na existência de ações penais em curso, em desacordo com o Tema 1.139 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a superveniente alteração jurisprudencial (Tema 1.139 do STJ) autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à reanálise de matéria já decidida. A tese firmada no Tema 1.139 do STJ, que veda o uso de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, foi consolidada após o trânsito em julgado da condenação. A alteração jurisprudencial não se enquadra como “nova prova” ou “circunstância” apta a ensejar revisão criminal, nos termos do art. 621, III, do CPP. A decisão condenatória observou o entendimento jurisprudencial vigente à época, não havendo ilegalidade ou erro judiciário. A relativização da coisa julgada em razão de mudança de entendimento jurisprudencial compromete a segurança jurídica, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionalíssimas não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A alteração superveniente de entendimento jurisprudencial não autoriza, por si só, a revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP. 2. A tese firmada no Tema 1.139 do STJ não retroage para desconstituir condenações transitadas em julgado. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão da dosimetria da pena com base em mudança jurisprudencial posterior.” ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO Composição de julgamento: Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des.…
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