Processo 5001675-12.2025.8.13.0223
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO: 5001675-12.2025.8.13.0223 AUTOR: NEUZA BRASILINA DA SILVA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JESP CÍVEL proposto por NEUZA BRASILINA DA SILVA TEIXEIRA contra CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. DISPENSADO O RELATÓRIO (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). As partes não celebraram acordo em nenhum momento processual. A requerida apresentou contestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnada por negativa geral. RESUMO DA LIDE: Afirma a requerente que é aposentada e que a requerida realizou 13 (treze) descontos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, sendo um no valor de R$ 33,00 e os demais no valor mensal de R$ 35,30 cada. Busca a declaração de inexistência de qualquer débito entre as partes e a nulidade do contrato que originou os descontos, a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais que alega ter suportado, estes no importe de R$ 8.000,00. Em sede de contestação, a requerida argui preliminar de incompetência do juízo para processar e julgar o feito, bem como impugna a gratuidade de justiça. No mérito, defende a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão de sua natureza jurídica de associação sem fins lucrativos. Afirma que os descontos realizados destinavam-se ao custeio de benefícios e serviços que estiveram à disposição da parte autora durante o período associativo, sustentando a impossibilidade de restituição de tais valores. Tece outras considerações defensivas, rechaça a pretensão indenizatória e pugna pelo acolhimento das preliminares ou, quando não, pela improcedência total dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO: Da preliminar de incompetência deste Juízo. A ré afirma que, com base na eventual inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, o foro competente para a propositura da ação deveria ser o do domicílio da ré (Brasília/DF) e não o da autora. Aprecio a preliminar em questão para afastá-la. Tratando-se a presente ação sobre relação que, para fins de proteção judicial, equipara-se à de consumo, o foro do domicílio do autor é competente (art. 101, I, CDC¹). Ademais, o art. 4º, III, da Lei 9.099/95 estabelece a competência do domicilio do autor para ações em que se busca a reparação de danos de qualquer natureza, como no caso em mesa. Quanto ao mérito. Inicialmente registro que se operou a preclusão consumativa em relação à segunda contestação apresentada pela requerida (ID XXX.XXX.XXX-XX). No Direito Processual Civil brasileiro vigora o princípio da unicidade da contestação e da eventualidade, os quais impõem ao réu o ônus de arguir, de uma só vez, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. Assim, uma vez apresentada a primeira contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocorreu, com relação à requerida, a perda da faculdade de praticar novamente o ato processual em razão de este já ter sido exercido anteriormente. Pois bem. O documento de ID XXX.XXX.XXX-XX (Histórico de Créditos emitido pelo INSS) demonstra que foram descontadas do benefício previdenciário recebido pela requerente 13 (treze) parcelas,…
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