Processo 5001675-15.2021.8.13.0429

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001675-15.2021.8.13.0429
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Azul
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001675-15.2021.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISABEL ALVES GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por ISABEL ALVES GUIMARÃES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Em sua petição inicial, a requerente alega ser pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, percebendo proventos de aposentadoria por idade e pensão por morte. Narra que, ao consultar o extrato de seus benefícios previdenciários, constatou a existência de descontos mensais relativos a empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta a nulidade absoluta dos negócios jurídicos sob o argumento de que, dada a sua condição de analfabeta, a contratação exigiria a formalização por instrumento público ou por intermédio de procurador constituído por procuração pública. Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação das instituições rés ao pagamento de indenização por danos morais (ID 7586068059). Deferidos os benefícios da justiça gratuita, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 8028632995). Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, a medida liminar foi deferida para determinar a suspensão dos descontos (ID 9568615377). Citado, o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 8881418088) defendendo a plena regularidade da contratação do empréstimo. A instituição financeira argumentou que o instrumento contratual foi devidamente assinado a rogo pelo próprio filho da autora, na presença de duas testemunhas. Ressaltou, ainda, que o crédito foi disponibilizado em favor da requerente mediante ordem de pagamento, sacado pessoalmente, o que demonstraria que a autora se beneficiou dos recursos financeiros. No mérito, contestou o dever de indenizar e a possibilidade de repetição do indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, o réu BANCO PAN S.A. contestou o feito alegando a legitimidade do contrato, assinado a rogo pelo filho da autora. Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, bem como as prejudiciais de prescrição e supressio ante a inércia autoral por mais de cinco anos. Afirmou que o valor contratado foi disponibilizado via ordem de pagamento e que a validade do negócio independe de escritura pública, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável (ID 9438331104). Foi determinada a perícia datiloscópica (ID 9580170333 e XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, face ao desinteresse das instituições financeiras, o juízo tornou sem efeito a prova, declarou encerrada a instrução probatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais em ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o feito tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Outrossim, entendo que o acervo probatório coligido, notadamente a…

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