Processo 5001675-15.2025.4.03.6143
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5001675-15.2025.4.03.6143 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR PARTE AUTORA: MEGA CHOPP COMERCIO DE BEBIDAS E LOCACOES LTDA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE LIMEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BEATRIZ FIGUEIRA SEGOLIM - SP444824-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por FERTEK MEGA CHOPP COMÉRCIO DE BEBIDAS E LOCAÇÕES LTDA., em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, com pedido de tutela de urgência para determinar à autoridade coatora o encaminhamento à PGFN de todos os débitos da Impetrante definitivamente constituídos, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e sem causa de suspensão de exigibilidade (art. 151, CTN), concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Aduziu a parte impetrante, pessoa jurídica de direito privado com débitos fiscais junto à Receita Federal do Brasil, estar impossibilitada de aderir à Transação Tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, na medida em que os débitos de sua titularidade listados na exordial ainda não estão inscritos em Dívida Ativa (Id 353269054). Regularizado o recolhimento das custas processuais (Id 353269070) e aditamento da inicial (Id 353269074 e Id 353269076). Deferido em parte o pleito liminar, para determinar à autoridade impetrada a remessa para a PGFN, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, dos débitos apontados como Pendência - Débito (SIEF) constantes do Diagnóstico Fiscal na Receita Federal de Id 431161340 que na data da impetração (02/10/2025) já se encontravam vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, desde que observados os demais requisitos elencados na legislação de regência (Id 353269080). Requereu a União seu ingresso na lide, nos termos do art. 7º, II, da LMS, bem assim informou a não-interposição de recurso em face do deferimento da liminar (Id 353269081). A impetrada apresentou informações no sentido da inexistência de violação a direito líquido e certo ou ato coator, bem assim impugnou o pleito de reembolso de custas processuais (Id 353269283). Deixou o Ministério Público Federal de se manifestar sobre o mérito da questão, considerada a ausência de interesse institucional (Id 353269284). O juízo de origem, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar deferida, para determinar à autoridade coatora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a remessa para a PFN de todos os débitos constantes do Id 431161340, que na data de ajuizamento já estavam vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, desde que observados os demais requisitos elencados na legislação de regência para tanto. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105/STJ, Súmula nº 512/STF e ADI 4.296/DF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009) (Id 353269285). O Parquet em segundo grau opinou pelo regular prosseguimento do feito (Id…
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