Processo 5001675-20.2025.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001675-20.2025.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001675-20.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : MARIA MARISTELA BESTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores pagos em excesso, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a substituição do índice de correção monetária do IPCA pelo IGP-M na repetição do indébito; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 8º-A, do CPC e na tabela da OAB/RS. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando o critério de tolerância de até 50% acima da taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora e a condenação à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada de 9,09% ao mês é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado de 2,81% ao mês apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do REsp 1.061.530/RS. 3. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ser simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; o índice IGP-M não é aplicável, e a sentença está correta no ponto. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, uma vez que a aplicação de percentual sobre o valor da condenação resultaria em quantia irrisória. A tabela da OAB possui caráter meramente referencial, não vinculando o arbitramento judicial, conforme entendimento firmado no REsp 1.746.072/PR. Assim, fixam-se os honorários em favor do advogado da parte autora, promovendo-se sua majoração em razão do desprovimento do recurso da parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da parte autora parcialmente provido. 2. Recurso da parte ré desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recursos de Apelação interpostos por MARIA MARISTELA BESTER e por BANCO AGIBANK S.A. em face da…

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