Processo 5001675-23.2016.8.21.0023
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001675-23.2016.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : M. R. G. MARTINEZ LIVRARIA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547 e no Tema nº 1.184 do STF. O apelante sustenta que a constituição e a cobrança do crédito tributário são atividades vinculadas e obrigatórias, que o valor da execução supera o limite mínimo fixado em lei municipal para ajuizamento e que a demora processual é imputável ao Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, como questão prejudicial de mérito cognoscível de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, desde que assegurada prévia manifestação das partes, conforme o art. 10 do CPC. 2. Nos termos do Tema 566 do STJ, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia automaticamente a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, seguido do prazo quinquenal de prescrição intercorrente. 3. No caso, a Fazenda Pública tomou ciência da frustração da citaçãoem maio de 2018, de modo que o prazo de suspensão anual se encerrou em maio de 2019 e o prazo prescricional quinquenal se consumou em maio de 2024, sem que houvesse citação válida, penhora ou qualquer diligência útil à satisfação do crédito. 4. A alegação de que a demora é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não encontra amparo nos autos, pois a paralisação decorreu da não localização do devedor e da ausência de indicação de bens à penhora, hipótese que não se enquadra na Súmula nº 106 do STJ. 5. Configurada a prescrição intercorrente, mantém-se a extinção da execução fiscal, com resolução de mérito, por fundamento diverso do adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO : 1. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Extinção da execução fiscal mantida por fundamento diverso. Sem fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 1.229 do STJ. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO GRANDE em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal ajuizada contra M. R. G. MARTINEZ LIVRARIA , sem resolução de mérito, com base na perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso IV, e artigo 17, ambos do Código de Processo Civil, em observância à Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese, que a constituição e a cobrança do crédito tributário são atividades vinculadas e obrigatórias, não cabendo a extinção de ofício pelo Poder Judiciário sob o argumento de baixo valor, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da…
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