Processo 5001675-28.2025.8.13.0347

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001675-28.2025.8.13.0347
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jacinto
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5001675-28.2025.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Leito de enfermaria / leito oncológico, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Sistema Único de Saúde (SUS), Tratamento médico-hospitalar, Cirurgia, Urgência, Consulta] AUTOR: AVELINA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório c/c transferência de urgência e cirurgia, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AVELINA PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando compelir o ente requerido a providenciar sua imediata transferência para hospital de média/alta complexidade apto à realização de tratamento neurocirúrgico especializado. Consta dos autos que a autora, lavradora rural aposentada, encontrava-se internada no Hospital Deraldo Guimarães, em Almenara/MG, diagnosticada com “hemorragia subaracnóide proveniente de outras artérias intracranianas”, necessitando, com urgência, de avaliação e procedimento neurocirúrgico especializado, diante da inexistência de suporte técnico adequado na unidade hospitalar de origem. Ademais, afirma a parte autora que o caso foi regularmente inserido no sistema SUSFácil/MG, tendo sido classificado com prioridade “emergência”, sem, contudo, obtenção de vaga em unidade de referência, inclusive após negativa de reserva de leito pelo Hospital Santa Rosália, em Teófilo Otoni/MG, sob a alegação de indisponibilidade de vagas. Nesse contexto, diante do risco de agravamento do quadro clínico e da urgência do caso, a parte autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência hospitalar para unidade apta à realização de tratamento cirúrgico de acidente vascular cerebral – AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo), às expensas do Estado de Minas Gerais, sob pena de bloqueio judicial de verbas públicas. Decisão de concessão da tutela pleiteada (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), na qual restou consignado, ainda, que, em caso de descumprimento da medida, a parte autora deveria apresentar orçamentos da rede privada referentes ao custeio integral da internação e do procedimento cirúrgico. Manifestação da parte autora aos ID’s n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, informando o agravamento do quadro clínico e colacionando aos autos relatório médico elaborado por neurocirurgião particular, o qual reforça a urgência da transferência e o risco iminente de óbito, bem como orçamento do Hospital São Lucas, em Belo Horizonte/MG, no importe total de R$ 1.379.365,00 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais), referente ao procedimento cirúrgico e aos honorários médicos. Considerando o descumprimento da tutela provisória pela parte requerida, foi determinado o bloqueio de contas públicas no importe de R$ 1.379.365,00 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais) (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a perda superveniente do objeto, em razão da transferência da paciente. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela observância dos critérios fixados no Tema 1.033 do Supremo…

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