Processo 5001675-61.2021.8.13.0543
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5001675-61.2021.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso, Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIELLA FRANCO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SILVANA RODRIGUES CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc., GABRIELLA FRANCO VIEIRA opôs Embargos de Declaração sob o ID XXX.XXX.XXX-XX em face da sentença proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de SILVANA RODRIGUES CARDOSO. Em suas razões recursais constantes do ID XXX.XXX.XXX-XX, a embargante aponta a existência de omissão na sentença embargada quanto à apreciação de fato superveniente de extrema relevância para o deslinde da obrigação de fazer. Relata que, no âmbito do cumprimento provisório de decisão apenso sob o nº 5000376-15.2022.8.13.0543, o veículo objeto da controvérsia foi regularmente apreendido por meio de mandado judicial e, posteriormente, alienado por determinação deste Juízo no ID 9880460109. Destaca que o produto obtido com a referida venda judicial foi integralmente destinado à quitação do financiamento do automóvel junto ao banco credor, e que o saldo excedente resultante da alienação foi depositado em conta judicial vinculada, conforme petição de ID 9907090210, onde permanece à disposição deste Juízo. Sustenta que, diante da quitação integral do débito, a obrigação de fazer imposta à ré perdeu o objeto por já se encontrar plenamente satisfeita, remanescendo pendente de deliberação a destinação do valor excedente depositado em juízo. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão, declarando-se satisfeita a obrigação de fazer, cessada a contagem das astreintes a partir da data de quitação e autorizada a liberação do saldo remanescente depositado em favor da embargante para mitigar os prejuízos suportados. Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo determinou a intimação da embargada para que, querendo, manifestasse-se no prazo de cinco dias acerca dos embargos de declaração opostos, nos moldes do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A intimação da ré ocorreu regularmente no ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo a Secretaria do Juízo certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX o decurso do prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação por parte da embargada, que permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. É o relatório essencial. Decido. Recebo o recurso de Embargos de Declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX, porquanto constatado o preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade indispensáveis ao seu conhecimento. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a insurgência ampara-se na alegação de omissão do julgado quanto ao exame de fato superveniente que altera substancialmente o estado da lide e a viabilidade prática da obrigação imposta no dispositivo, o que legitima o conhecimento da matéria pela via estreita dos embargos declaratórios.…
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