Processo 5001675-72.2024.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001675-72.2024.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001675-72.2024.4.03.6103 AUTOR: TAINAN ANTONIO JANUARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP397370 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer seja declarada a nulidade de ato adminstrativo de licenciamento ex officio e a sua reintegração à Força Aérea Brasileira, para reforma no posto acima ao que ocupava na ativa, ou alternativamente no mesmo posto, bem como seja assegurada a continuidade do tratamento médico, percepção de soldo, isenção de imposto de renda e indenização por danos morais. Em sede de tutela, requer sua reintegração ao serviço ativo e que seja assegurado tratamento médico-hospitalar. Alega, em apertada síntese, que foi incorporado à Força Aérea Brasileira em 01.03.2016 e licenciado, em 27.02.2024, por conclusão do tempo de serviço militar, na situação de encostamento para tratamento médico. Sustenta estar incapaz definitivamente para as atividades militares e civis. Concedida a gratuidade da justiça, foi indeferida a tutela de urgência (ID 323454212). Houve interposição de recurso de agravo de instrumento, que indeferiu a antecipação da tutela recursal (ID 328789524) e, posteriormente, foi negado provimento (ID 359743942), com trânsito em julgado (ID 359743941). Citada, a União Federal contestou (ID 329168814). Pugna pela improcedência. Réplica apresentada (ID 331590209). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 331591881), a parte autora reiterou o pedido de prova pericial (ID333943452) e a parte ré quedou-se inerte. Designada perícia médica, com quesitos do Juízo (ID 343959845). As partes apresentaram seus quesitos e assistentes técnicos (IDs 347368876 e 347888051). Os quesitos foram parcialmente deferidos e a impugnação à nomeação do perito foi rejeitada (ID 347971625). Houve interposição de recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (ID 354528626), com trânsito em julgado (ID 354528627). Laudo pericial juntado (ID 365400775). Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo (ID 371198463 e 373873710), sendo indeferida a impugnação da parte autora (ID 426491474). Foram requisitados os honorários periciais (ID 546228876). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, “caput”, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. Conforme estabelecido pela hierarquia militar, os chamados “praças” ou graduados são os soldados, taifeiros, cabos, sargentos (3º, 2º e 1º) e os subtenentes. A lei nº 6880/80, em seu artigo 50 prevê: Art. 50. São direitos dos militares: ... IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) ... O militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei nº 4.375/1964, da Lei nº…

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