Processo 5001675-80.2026.4.03.6110

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001675-80.2026.4.03.6110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001675-80.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: POTENCIAL BIOMASSA FLORESTAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KAUE GUIMARAES CASTRO E SOUSA - SP438766 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO PEREIRA DA SILVA - SP199372 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIO RUBINSTEIN - SP238456 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção. POTENCIAL BIOMASSA FLORESTAL LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, pretendendo a concessão de ordem para, em síntese, que seja declarado o seu direito de continuar apurando o IRPJ e a CSLL, sob o regime do Lucro Presumido, mediante a aplicação dos percentuais originais, afastando a majoração de 10% (dez por cento) instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Relata a inicial, em brevíssima síntese, ter a impetrante optado pela apuração dos tributos pelo regime do lucro presumido, ilegalmente enquadrado, com a edição da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, como benefício fiscal, com a imposição de acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro às receitas que superem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Defende a inconstitucionalidade e a ilegalidade da referida majoração, porque não resultante da alteração na realidade econômica dos contribuintes, mas sim de uma decisão política unilateral, desnaturando um regime de apuração de base de cálculo que deve ser compreendido como modalidade técnica de apuração da base tributável com renúncia, pelo contribuinte, à apuração do lucro efetivo e à dedutibilidade individualizada de custos e despesas, inserida no âmbito da competência tributária da União, não podendo ser confundida com benefício fiscal em sentido estrito, que traduz renúncia de receita por parte do ente tributante e estabelece tratamento excepcional em favor de determinados contribuintes ou setores. Assevera que a Lei Complementar n. 224/2025, ao promover a majoração dos percentuais de presunção com base exclusivamente no volume da receita bruta, sem qualquer correlação com a efetiva materialidade do lucro, acaba por alterar a própria hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL, passando a onerar não apenas a renda, mas também o próprio patrimônio do contribuinte, esvaziando a finalidade constitucional do Lucro Presumido enquanto técnica de apuração objetiva, apta a assegurar previsibilidade, segurança jurídica e isonomia material entre contribuintes situados em idênticas condições. Requer a concessão de medida liminar a fim de “suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido estabelecida pelo art. 4º, §4º, VII, e §5º, da LC nº 224/2025, permitindo que a Impetrante apure e recolha IRPJ e CSLL pelos percentuais originais” e, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade decorrente da aplicação da IN RFB nº 2.306/2026, bem como que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição em razão da controvérsia. A certidão Id 575820824 informou a ausência de recolhimento das custas, tendo a impetrante, posteriormente, comprovado seu pagamento junto…

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