Processo 5001676-04.2026.8.08.0028

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001676-04.2026.8.08.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 Número do Processo: 5001676-04.2026.8.08.0028 REQUERENTE: MARIA ANDRADE DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA FINOTTI ALCURE - ES30396 Nome: EDMAR REIS SOARES Endereço: Córrego Fundo, (27) 99665-0602, proximo sabreira do Gilvan, zona rural, IRUPI - ES - CEP: 29398-000 Telefone: (27) 99665-0602 DECISÃO/MANDADO Plantão Maria Andrade de Almeida, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c restabelecimento de passagem, tutela inibitória e proteção da ordem urbanística em desfavor de Edmar Reis Soares, igualmente qualificado. Em síntese, a parte autora alega ser legítima proprietária, desde março de 1999, de um imóvel rural situado na localidade denominada Córrego dos Lordeiros, no Município de Irupi/ES. Relata que, desde período muito anterior à aquisição de seu imóvel, existe na região uma estrada tradicional e historicamente consolidada, utilizada de forma contínua, pública e pacífica coletividade local como via principal de tráfego de pedestres e veículos. Aponta, ainda, que esta estrada é o principal acesso à sua propriedade. Aduz, contudo, que o requerido, proprietário da área confrontante, passou a promover intenso processo de parcelamento e subdivisão de sua propriedade com o objetivo de implantar um loteamento. Alega que, para viabilizar tal empreendimento, o requerido promoveu de forma unilateral o fechamento físico da tradicional estrada, alterando o traçado e criando um percurso alternativo precário, de aclive excessivo e sem condições mínimas de trafegabilidade segura para veículos sem tração integral, isolando substancialmente da sua propriedade. Narra, ainda, que esta alteração não decorreu de projeto urbanístico aprovado pelo Poder Público, mas sim de parcelamento irregular do solo, sem autorização do Município de Irupi/ES. Por estes motivos, requer a liminar para determinar a imediata reabertura e desobstrução da estrada tradicionalmente utilizada, a abstenção de novos atos que dificultem o trânsito, bem como a suspensão de novas obras e movimentações de terra destinadas à ampliação do loteamento irregular na área relacionada ao acesso. Com a inicial foram acostados documentos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). A tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC, exige para a sua concessão a demonstração concomitante de dois requisitos fundamentais, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), acrescidos da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão judicial concessiva. Em relação à probabilidade do direito, verifico que a pretensão autoral encontra amparo, pois a proteção possessória da servidão de passagem e a vedação ao abuso do direito de propriedade. No caso vertente, a consolidação da estrada tradicional resta fortemente indiciada pela prova documental de Id 100445970, que faz menção expressa a confrontações antigas e marcos temporais de ocupação desde a década de 1990, bem como pelas fotografias juntadas nas páginas 3 e 4 do Id 100445147, que exibem o bloqueio do leito carroçável original por montes de terra e a abertura de novo acesso. A probabilidade do direito igualmente está presente, pois noto que o Município de Irupi, através do Despacho Fiscal nº…

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