Processo 5001676-61.2025.8.13.0428

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001676-61.2025.8.13.0428
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de Minas
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001676-61.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS CPF: 18.431.155/0001-48 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública O Município de Monte Alegre de Minas suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, sob a alegação de que a matéria em discussão demandaria a realização de prova pericial, essencial para constatar o grau de insalubridade das atividades desenvolvidas pelo autor. Essa tese preliminar não se sustenta no contexto processual delineado. Conforme explicitado na exordial e na impugnação, a controvérsia não reside na existência ou no grau de insalubridade da atividade do autor Com efeito, o próprio Município já reconhece a insalubridade e efetua o pagamento do adicional correspondente desde o início do período reclamado, conforme demonstrado pelos holerites e pela própria narrativa da defesa, que busca apenas sustentar a legalidade da base de cálculo utilizada. Reconhecido o direito à percepção da vantagem e implementado o benefício pela Administração Pública, a demanda judicial se limita a discutir o critério legal da base de cálculo, não exigindo perícia técnica. A discussão migra, inteiramente, do plano fático-probatório para o plano eminentemente jurídico, estando, portanto, o feito perfeitamente enquadrado na alçada e na competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009. Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município réu. II.II. Do Julgamento Antecipado do Mérito Superada a preliminar suscitada, verifica-se que a presente demanda está apta ao julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, que se restringe à base de cálculo do adicional de insalubridade, é unicamente de direito, sendo a prova fática (o recebimento da vantagem) suficiente e pré-constituída pelos documentos apresentados. II.III. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade e ausentes nulidades ou irregularidades, passo ao exame do mérito. Conforme consta da exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor é servidor público municipal efetivo na função de agente de controle de endemias e, embora receba o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), o Município réu utiliza como base de cálculo o salário mínimo (ou o menor vencimento). Sustenta que o referido adicional deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do seu cargo, conforme previsto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.342/2016. Com base no argumento exposto, pleiteia a alteração da base de cálculo do benefício, a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, estimadas em…

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