Processo 5001676-62.2021.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001676-62.2021.4.03.6103 AUTOR: JOSE ROGERIO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - SP364367-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID559011379: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 558431090, ao fundamento de erro material e contradição, haja vista que não trata das partes, pedido e causa de pedir referidos na presente demanda, referindo-se, portanto, a objeto de litígio completamente distinto do que foi erroneamente consignado na decisão. Intimado, o INSS quedou-se silente. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. DECIDO. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material” Analisado os autos, verifico assistir razão à embargante, devendo ser prolatada nova decisão consentânea com o objeto dos autos. Assim, por se tratar de erro material passível de correção de ofício, recebo os embargos, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de revogar a sentença proferida no ID 558431090 e determinar o prosseguimento do feito, com a prolação de nova decisão, nos termos a seguir expostos. “SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por JOSE ROGERIO DE AZEVEDO, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela provisória, objetivando o cômputo como carência do período em gozo de auxílio doença de 27/09/2011 a 15/04/2013, bem como dos períodos de tempo comum de 01/12/2003 a 31/12/2003 e 01/03/2006 a 30/04/2006, além do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1988 a 31/03/1989, 01/10/1993 a 11/08/1998, 01/05/2003 à 31/08/2008, 01/10/2008 a 30/11/2011 e 16/04/2013 a 31/01/2019, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 22/07/2019 (NB 42/189.783.021-9), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Subsidiariamente, requer a reafirmação d DER e ainda, caso não comprovado tempo para concessão do benefício previdenciário, que os períodos reconhecidos de tempo comum/especial sejam averbados em seus assentamentos junto ao INSS. Com a inicial vieram documentos. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID53408046). Citado, o INSS apresentou contestação (ID111557354). Pela decisão de ID240365122, foi o autor intimado a apresentar réplica e as parte para especificação de provas. O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial na empresa Higher (ID242904236). Pela decisão de ID264180992, foi requisitada a cópia do processo administrativo objeto dos autos e intimado o autor para esclarecer acerca da arguição do desempenho de atividade especial nas empresas ARGOM COMÉRCIO E SERVIÇOS e ELÉTRICA HIGHER LTDA, tendo em vista que a documentação anexada aos autos registra que figurava, em ambas, como sócio-gerente/diretor (empresário). No tocante à…
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