Processo 5001676-67.2026.4.02.5116
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001676-67.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : LEANDRO CARVALHO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO Da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, cpc) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado. A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada. Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC. Da gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe. Da tutela provisória Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de perícia e/ou verificação), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Da designação da perícia Após a juntada dos documentos , determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção de Origem do Processo , nomeando preferencialmente perito judicial na especialidade de neurologia , ou, na falta deste, na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica. No exame, o expert responderá aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo disponibilizados no Laudo Pericial Eletrônico. Insta ressaltar que os quesitos do Juízo e do INSS, existentes no Laudo Pericial Eletrônico, são padronizados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mediante quesitação unificada, prevista na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 1/2015. Em caso de quesitação complementar, essa ação será feita pontualmente. Dos honorários periciais Os honorários periciais devem ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo. Da citação e demais determinações (1) Intime-se a parte autora da presente decisão. (2) Após a juntada dos documentos, determino o envio do presente feito à Central de Perícias de Origem do Processo. (3) Após o retorno do feito: a. Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade: 1. intime-se a parte autora do laudo , pelo prazo de 10 (dez) dias,…
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