Processo 5001677-20.2022.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001677-20.2022.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001677-20.2022.4.03.6133 AUTOR: EDSON FERNANDES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA - ES23567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDSON FERNANDES DA COSTA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 03/02/86 a 20/05/92, 01/10/01 a 31/10/04, 19/12/05 a 24/07/06, 10/10/06 a 30/03/07, 01/11/07 a 01/07/08, 01/03/10 a 27/08/10, 17/11/10 a 03/11/11, 24/01/13 a 22/02/13, 25/02/13 a 17/01/14 e 21/01/14 a 26/11/19), não reconhecido administrativamente, com a sua conversão em período comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (NB: 42/197.209.939-3, com DER de 25/07/2020). Subsidiariamente requer a reafirmação da DER. Em despacho de (ID 257447678), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa e juntada de comprovante de residência, o que foi cumprido pela parte autora na petição de (ID 260000740). O INSS apresentou contestação ((ID 263828120)), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não formulou requerimento administrativo específico para o reconhecimento da atividade especial, bem como prescrição quinquenal. Em réplica ((ID 270524600)), a parte autora refutou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que o indeferimento do benefício principal já configura a pretensão resistida, e reiterou os termos da inicial. Em especificação de provas requereu a produção de prova pericial. Em id 285604348 foi deferida a produção de prova pericial técnica para os períodos de 19/12/05 a 24/07/06 (empresa MANSERV MANUTENÇÃO E MONTAGEM S/A - ID 255676322 - pág. 04), 10/10/06 a 30/03/07 (empresa TEAM LEASING BRASIL PARCERIA EM SOL MO LTDA - ID 255676325 - pág. 08), 01/11/07 a 01/07/08 (empresa BALGRAN COMERCIAL INDUSTRIA LTDA - ID 255676316 - pág. 04) e 17/11/10 a 03/11/11 (empresa COMAU DO BRASIL IND COM LTDA - ID 255676316 - pág. 03). Na mesma decisão, nomeou-se o perito Ricardo Riugi Kayasima para as perícias nas empresas Balgran e Comau, determinando-se a expedição de carta precatória para as demais, e foram fixados os quesitos do juízo. O INSS manifestou-se em (ID 288353105), impugnando o deferimento da prova pericial. Argumentou que a perícia judicial é subsidiária e que o ônus da prova documental (PPP e LTCAT) é do segurado. Subsidiariamente, apresentou quesitos. O autor apresentou seus quesitos para as perícias a serem realizadas neste juízo em (ID 291299121). Por meio do despacho de (ID 304445985), o juízo reconsiderou parcialmente a decisão anterior e determinou que a perícia na empresa Comau, sediada em Suzano/SP, também fosse deprecada, a fim de evitar prejuízos ao perito nomeado. O despacho de (ID 313462904) registrou a informação de baixa da empresa Comau, declarando prejudicada a perícia e intimando o autor para se manifestar. Diante disso, o autor peticionou ((ID 323195132)) requerendo a realização de perícia por similaridade nas dependências da empresa Suzano Papel e Celulose, local onde efetivamente teria…

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