Processo 5001677-44.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001677-44.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001677-44.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIO ANTONIO DE ALMEIDA e outros AGRAVADO: ELIDA NUNES ZINI e outros (2) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, JULGAMENTO ULTRA PETITA, NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL PRÉVIA, ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, BENFEITORIAS E VALIDADE DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo, manteve pronunciamento favorável à rescisão contratual e à reintegração de posse de imóveis rurais, diante de inadimplemento contratual dos compradores. 2. Os embargantes sustentaram omissão quanto à inexistência de pedido de rescisão contratual e à ocorrência de julgamento ultra petita; à impossibilidade de reintegração de posse sem prévia resolução contratual; à ausência de cláusula resolutiva expressa e necessidade de interpelação judicial e dilação probatória; às benfeitorias realizadas, à extração de eucalipto, aos efeitos econômicos da pandemia e ao adimplemento substancial; bem como à validade de carta-fiança e à ausência de má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar as teses relativas ao alegado julgamento ultra petita, à necessidade de resolução contratual prévia, às benfeitorias, ao adimplemento substancial e à validade da garantia apresentada; e (ii) saber se os embargos de declaração constituem meio idôneo para rediscutir a valoração jurídica já adotada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de afronta ao princípio da demanda e concluiu que não houve decisão extra ou ultra petita, pois a pretensão de desfazimento do contrato estava evidenciada no contexto da demanda originária. 6. Também houve pronunciamento específico sobre a reintegração de posse antes da resolução definitiva da relação contratual, tendo o colegiado reconhecido a orientação jurisprudencial restritiva, mas realizado distinguishing em razão das peculiaridades do caso, notadamente o inadimplemento incontroverso, o pagamento apenas da parcela inicial, a longa permanência na posse e a percepção dos frutos econômicos do imóvel. 7. As teses relativas às benfeitorias, à extração de eucalipto, aos efeitos da pandemia e ao adimplemento substancial foram expressamente apreciadas, concluindo-se que tais circunstâncias não suspendem a contraprestação pecuniária assumida e que eventual compensação deve ser buscada em via própria, além de não se configurar adimplemento substancial quando apenas a entrada foi quitada. 8. A conclusão quanto à litigância de má-fé e à insuficiência da garantia apresentada também foi fundamentada, com base na informação inverídica sobre seguro-garantia não efetivado e na posterior juntada de carta-fiança emitida por pessoa jurídica sem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados