Processo 5001677-56.2024.4.02.5105
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001677-56.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE : EMERSON BARRADAS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NA REGRA DO ART. 17 DA EC 103/2019 (PEDÁGIO DE 50%), O PEDÁGIO É CALCULADO SOBRE O TEMPO QUE FALTAVA EM 13/11/2019 PARA ATINGIR 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (HOMEM). PELOS DADOS DA TABELA, EM 13/11/2019 O AUTOR TINHA 33 ANOS E 0 MESES E 27 DIAS. PARA CHEGAR A 35 ANOS, FALTAVAM 1 ANO, 11 MESES E 3 DIAS. A REGRA DO ART. 17 EXIGE CUMPRIR O TEMPO QUE FALTAVA EM 13/11/2019 MAIS 50% DESSE PERÍODO. NO ENTANTO, NA DER, O AUTOR SÓ HAVIA ACRESCENTADO AO SEU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECOLHIMENTOS VÁLIDOS O TOTAL DE 1 ANO, 11 MESES E 7 DIAS . ASSIM, FALTAVAM APROXIMADAMENTE 11 MESES E 15 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VÁLIDO PARA COMPLETAR A EXIGÊNCIA DO ART. 17. CONSIDERANDO-SE AS CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS VERTIDAS PELO AUTOR APÓS A DER, TEM-SE QUE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM O PEDÁGIO DO ART. 17 FORAM CUMPRIDOS EM 03/08/2023 . COMO O AUTOR POSTULOU A REAFIRMAÇÃO DA DER EM SUA PETIÇÃO, É CASO DE REAFIRMÁ-LA PARA 03/08/2023 , QUANDO ENTÃO O BENEFÍCIO PASSOU A SER DEVIDO. ED PROVIDOS. 1.1. Por decisão monocrática ( evento 33, DESPADEC1 ) dei parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTA, EM SÍNTESE, (I) HAVER ERRO NA TABELA DA SENTENÇA NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 01/12/2000, QUE TERIA SIDO CONSIDERADO COMO COMUM, APESAR DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, O QUE ACRESCENTARIA 1 ANO, 5 MESES E 28 DIAS APÓS CONVERSÃO; (II) ERRO TAMBÉM NA SOMA DOS PERÍODOS DE 01/09/2003 A 31/10/2010 E DE 01/12/2010 A 31/12/2016; E QUE, (III) CORRIGIDOS OS EQUÍVOCOS, PREENCHERIA OS REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. POSTULA, AO FINAL, A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. É DEVIDA A CORREÇÃO DO TEMPO CONTRIBUTIVO QUANTO AO PERÍODO DE 06/03/1997 A 01/12/2000, QUE TAMBÉM FOI RECONHECIDO COMO ESPECIAL PELO INSS. NO ENTANTO, NO QUE DIZ RESPEITO AOS PERÍODOS DE 01/09/2003 A 31/10/2010 E DE 01/12/2010 A 31/12/2016, NÃO FORAM CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALORES INFERIORES AO MÍNIMO E SEM A DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.2. A parte autora opôs embargos de declaração da decisão, postulando a análise " de seu direito à aposentadoria pelo instituto da reafirmação da DER ". 2. Primeiramente, há um erro material na fundamentação da decisão que deve ser corrigido. Dela constou: Isso porque, na regra do art. 17 da EC 103/2019 (pedágio de 50%), o pedágio é calculado sobre o tempo que faltava em 13/11/2019 para atingir 35 anos de contribuição (homem). Pelos dados da tabela, em 13/11/2019 o autor tinha 33 anos e 0 meses e 27 dias. Para chegar a 35 anos, faltavam 1 ano, 11 meses e 3 dias. A regra do art. 17 exige cumprir o tempo que faltava em 13/11/2019 mais 50% desse período. Logo, no caso do autor isso significava 2 anos, 10 meses e 20 dias após 13/11/2019. Entretanto, na DER (20/07/2022), ele só alcançou 2 anos, 8 meses e poucos dias de contribuição posterior (de 13/11/2019 a 20/07/2022) . No entanto, na DER, o autor só havia acrescentado ao seu tempo de contribuição com recolhimentos válidos o total de 1 ano, 11 meses e 7 dias . O tempo mencionado de " 2 anos e 8…
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