Processo 5001677-73.2026.8.24.0050
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001677-73.2026.8.24.0050/SC AUTOR : LUKAS SCHWANZ ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE GODOI ANTUNES (OAB RS096290) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça para o(a) autor(a) , porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB e 98 a 102 do CPC. Como consequência, fica suspensa em face da parte autora, se vencida, a exigibilidade dos honorários periciais abaixo fixados, que nesta hipótese constituirão despesa a cargo do Estado, nos termos do que foi decidido pelo STJ, quando da apreciação do Tema 1.044. Registre-se a informação no sistema. 2. Conforme cediço, a Lei n. 14.331/2022 alterou o rito do processo previdenciário, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, de modo a ser necessário observar (Lei n. 8.213/1991): Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Ou seja, o atual procedimento define o adiamento do ato de citação do INSS para momento posterior a apresentação do laudo pericial, e tão somente se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia, ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial. Do contrário, deverá ser proferida sentença (de improcedência) sem oitiva do réu. Ainda, inexiste previsão de designação da audiência de conciliação, até porque a confecção de eventual proposta de acordo se mostra mais viável após a instrução probatória. Portanto, dando prosseguimento ao feito de acordo com a normativa legal mencionada, deixo de designar a audiência de conciliação, postergo a citação do INSS para o momento posterior a juntada do laudo pericial judicial, se for ele favorável à parte autora (art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991), e determino a realização da perícia, a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa. 3. Para a produção da prova técnica, nomeio perito o Dr. FRANCISCO SALVADOR BROD LINO (CRMSC007532), com endereço de e-mail: contato@peritodrlino.com.br, telefone/whatsapp (47) 3036-4758, o qual deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), ocasião em que deverá responder aos quesitos formulados pela parte autora e pelo Juízo no documento anexo a este…
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