Processo 5001677-90.2020.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001677-90.2020.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001677-90.2020.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: GAHE HOLDING S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS VICTOR PEREIRA - SP469382-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por GAHE HOLDING S.A em face da r. sentença que denegou a segurança no presente mandamus objetivando ter reconhecido o direito de tratar os JCP como Receita Financeira e, assim, não recolher o PIS e a COFINS, calculados no regime cumulativo, e de ter restituído os valores pagos indevidamente a esse título, corrigidos pela SELIC desde o desembolso, inclusive mediante compensação, observando-se o prazo prescricional; ou, alternativamente, para reconhecer o seu direito líquido e certo de tratar os JCP como Receita Bruta para efeito do cálculo do IRPJ, adicional e da CSLL, no Lucro Presumido, na forma do caput do artigo 591 do RIR/2018, e de ter restituído os valores pagos indevidamente por conta da tributação dos JCP na forma do artigo 595, parágrafo 8º, do RIR/2018, corrigidos pela SELIC desde o desembolso, inclusive mediante compensação, observando-se o prazo prescricional. Em suas razões de apelo, aduz em síntese, a procedência do pedido. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o Relatório. VOTO Pretende a impetrante, ora apelante, ter reconhecido o direito de tratar os JCP como Receita Financeira e, assim, não recolher o PIS e a COFINS, calculados no regime cumulativo, e de ter restituído os valores pagos indevidamente a esse título, corrigidos pela SELIC desde o desembolso, inclusive mediante compensação, observando-se o prazo prescricional; ou, alternativamente, para reconhecer o seu direito líquido e certo de tratar os JCP como Receita Bruta para efeito do cálculo do IRPJ, adicional e da CSLL, no Lucro Presumido, na forma do caput do artigo 591 do RIR/2018, e de ter restituído os valores pagos indevidamente por conta da tributação dos JCP na forma do artigo 595, parágrafo 8º, do RIR/2018, corrigidos pela SELIC desde o desembolso, inclusive mediante compensação, observando-se o prazo prescricional. Sem preliminares, passo, então, à análise do mérito. Após o advento da EC nº 42/2003, a Constituição Federal outorgou autonomia para o legislador definir os setores da atividade econômica que observarão o regime jurídico não cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) b) a receita ou o faturamento; (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,…

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