Processo 5001678-08.2026.8.21.0126
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001678-08.2026.8.21.0126/RS EXECUTADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Fica a parte advertida que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Fica a parte devedora ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário de 15 (quinze) dias, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Após o prazo de impugnação, dê-se vista ao autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, caso ainda não tenha sido feito. Havendo indicação de bens ou pedido de penhora via Sisbajud, venham os autos conclusos. Diligências legais.
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