Processo 5001678-16.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001678-16.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR CORREIA SANTANNA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JULIO CESAR CORREIA SANTANNA contra TELEFONICA BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que no dia 04/08/2025 compareceu à loja física da empresa ré localizada nesta Comarca e realizou a modificação de seu plano de telefonia móvel para uma modalidade de "plano controle" pelo valor fixo mensal de R$ 114,00 (cento e quatorze reais). Sustenta que o preposto da requerida garantiu, de forma categórica, que as assinaturas das plataformas digitais Disney+ e Netflix estariam inclusas no referido valor de forma inteiramente gratuita. Todavia, aduz que a ré passou a efetuar cobranças apartadas pelos serviços de streaming, gerando faturas significativamente superiores ao teto ofertado, a exemplo do mês de outubro/2025, no valor de R$ 165,80 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta centavos). Pleiteou a regularização do plano nos termos da oferta, a devolução em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a requerida Telefônica Brasil S/A apresentou contestação (Id. 92642917). No mérito, defendeu a estrita legalidade das cobranças formuladas, sustentando que os serviços digitais foram disponibilizados e usufruídos pelo consumidor. Argumentou sobre a inaplicabilidade da repetição do indébito e a ausência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, nota-se que autor e ré se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedora, prescrito pelos arts. 2º e 3º do CDC. Vê-se também a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informativa do requerente, a justificar a aplicação da legislação protetiva. Cinge-se a controvérsia à legitimidade das cobranças efetuadas a título de serviços digitais de streaming e ao direito do consumidor ao restabelecimento do status quo contratual, além da configuração de danos materiais e morais. Diante da verossimilhança da alegação autoral, corroborada pelo SMS de convocação de Id.…
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