Processo 5001678-25.2009.8.21.0022

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001678-25.2009.8.21.0022
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001678-25.2009.8.21.0022/RS EXECUTADO : CIBELE MARTINS GOMEZ MARTIN ADVOGADO(A) : FABRICIO KAPPEL MORALES (OAB RS058695) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de alegação de impenhorabilidade de valores constritos na conta da parte executada no Banco Banrisul, por tratarem-se de quantias decorrentes de benefício previdenciário.  No extrato acostado no evento 78, EXTR2 , percebe-se que a parte executada recebeu o valor de R$ 5.640,38, referente ao pagamento de benefício previdenciário e, posteriormente, houve o bloqueio judicial do valor recebido.  O Código de Processo Civil dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Nesse sentido, tem-se entendimento do Egrégio TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CO-EXECUTADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. Os salários e os benefícios previdenciários, ainda que depositados em conta bancária, ostentam natureza de verba alimentar, insuscetível de penhora ou arresto em virtude de dívidas contraídas por seu titular, ressalvadas as hipóteses do § 2º do art. 833 do CPC/2015. Matéria já definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 534-C do CPC/1973. “In casu”, o montante bloqueado via sistema Sisbajud recaiu sobre verba de natureza previdenciária do devedor HUGO DAL FARRA, a qual se encontra ao abrigo da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Precedentes desta Câmara e do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50659063120268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 14-05-2026). Grifei. Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 5.237,91, constrito junto à conta da executada no Banco Banrisul, por força do artigo 833, IV, CPC.  Procedi ao imediato desbloqueio do valor no sistema. Ainda, efetuei o cancelamento da ordem de bloqueio na modalidade teimosinha a fim de evitar novo bloqueio do valor reconhecido como impenhorável. Outrossim, no tocante à alegação de impenhorabilidade do restante valor constrito de R$ 1.888,82, no banco Banrisul, o Comunicado de Cumprimento Judicial, acostado no  evento 63, OUT3 , demonstra que o valor é proveniente de aplicação automática de Certificado de Depósito Bancário (CDB).  Assim, em consonância com o entendimento no REsp n.º 1.677.144/RS, considerando que se trata de aplicação financeira diversa da poupança, não basta alegar que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, devendo a parte executada comprovar que a quantia é essencial para sua subsistência ou que sua destinação ao pagamento do débito comprometeria a reserva mínima.  Nesse sentido, é necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência vem assumindo, conforme as ementas transcritas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de…

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