Processo 5001678-53.2026.4.03.6104
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001678-53.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: SOM DA ILHA COMERCIO E PRODUCOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL SANTOS TRINDADE IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO SOM DA ILHA COMÉRCIO E PRODUÇÕES LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, objetivando a edição de provimento judicial para “suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção a plicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, sem o acréscimo ora impugnado, ainda que o faturamento anual exceda R$ 5.000.000,00, abrangendo a integralidade de suas operações”. Pugna que, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade incidental da majoração prevista na LC 224/25 e seus regulamentos, reconhecendo o direito da impetrante de permanecer no lucro presumido, aos coeficientes originais de presunção previstos na legislação de regência do IRPJ e da CSLL, sem o acréscimo de 10% ora combatido, assegurando a higidez do lucro presumido como método de apuração da base de cálculo. Afirma a inicial, em síntese, que a impetrante é sociedade empresarial atuante no comércio de sonorização e iluminação, optante pelo regime de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no Lucro Presumido, nos termos da Lei nº 9.249/1995. Alega a impetrante que a referida lei complementar conceituou o regime do lucro presumido indevidamente como benefício fiscal e previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. No entanto, afirma que a majoração em questão viola o conceito constitucional de renda e os princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica, isonomia e livre concorrência. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A impetrante foi instada a esclarecer quanto à indicação da autoridade impetrada (id 564918917), o que foi atendido (id 569623988). A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (id 571118721). Intimada, a União requereu seu ingresso no feito, a fim de que fosse intimada acerca de todos os atos processuais praticados, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09 (id 574411402). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 576361215), alegando preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, alegou que o lucro presumido é uma forma de tributação simplificada e opcional e nenhum contribuinte está obrigado à utilização desse sistema. Todavia, caso opte por ele, deverá se sujeitar a todas as normas aplicáveis a tal regime. Ausente ilegalidade, pugnou pela denegação da segurança (id 576361215). Os autos vieram para análise da liminar. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não…
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