Processo 5001678-57.2025.4.03.6308
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001678-57.2025.4.03.6308 AUTOR: MIRIAN DE CASTRO GUERRA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CARLA DE OLIVEIRA MENEZES - SP324247 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por MIRIAN DE CASTRO GUERRA FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que postula a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, desde 27/09/2024, DER do NB 230.555.274-7. O INSS indeferiu o pedido administrativo pelo motivo de "(a) requerente não comprova 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. O período declarado não foi considerado como pessoa com deficiência pela perícia do INSS como leve, moderada ou grave" (id 425706791). Não há questões preliminares pendentes de apreciação, pelo que passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, tal como previsto na Lei Complementar n.º 142/2013, ante o reconhecimento de que é portador de deficiência. Da Aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, segurado do RGPS, de que trata o artigo 201, § 1º da CF, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. §1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Segundo o artigo 2º da Lei Complementar nº 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Já o art. 3º da mencionada lei assim dispõe: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I- aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de…
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