Processo 5001678-73.2025.8.21.0148

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001678-73.2025.8.21.0148
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001678-73.2025.8.21.0148/RS AUTOR : MARIO JORGE PEZZINI ADVOGADO(A) : GIOVANE SPANNER (OAB RS089116) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminares e prejudiciais de mérito Inépcia da inicial - Ausência de comprovante de residência. A parte demandada alega que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome junto com a inicial, o que se faz indispensável para atestar, de forma idônea, sua residência e domicílio, na forma dos artigos 319, II do Código de Processo Civil e 1º da Lei 6.629/79. Analisando os autos, verifica-se que o autor deixou de juntar aos autos comprovante de residência. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade, mediante a juntada de comprovante de residência em seu nome ou em nome de terceiros, deve constar a declaração de residência firmada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Carência de ação – falta de interesse de agir O interesse processual, condição para o regular exercício do direito de ação, configura-se na utilidade potencial de a jurisdição ser apta a conferir ao demandante um determinado bem jurídico, que não poderia ser obtido senão por intermédio do processo, urgindo, outrossim, que o demandante escolha, dentre as diversas vias processuais franqueadas pelo ordenamento jurídico, aquela capaz de viabilizar o efetivo conhecimento do direito subjetivo alegado, bem como a sua ulterior concretização. Vê-se, pois, que o interesse processual configura-se também na necessidade concreta do processo, bem como na adequação do provimento jurisdicional postulado com a via processual elegida. Sendo assim, não há que se falar em falta interesse de agir, vez que a parte autora pretende a declaração de nulidade do débito e consequências dela decorrentes. Portanto, presente o binômio necessidade/adequação, pressuposto do interesse de agir. Da prescrição quinquenal Cabível o reconhecimento parcial da prejudicial de mérito da prescrição. A parte autora requer a declaração de nulidade do débito cumulada com repetição e dano moral. É caso de incidência da prescrição quinquenal, por cuidar-se de hipótese de fato do serviço, à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.  Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA.  PRESCRIÇÃO  PARCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO NULO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES  DESCONTADOS  E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE  PRESCRIÇÃO  DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL; (II) PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO; (III) EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO  BANCO  POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO; (IV) CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO; (V) CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1.  A …

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