Processo 5001678-92.2024.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001678-92.2024.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ISABEL BEATRIZ HERRERA MORAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : PIETRO MARLON PASQUALOTTO SCOPEL (OAB RS130275) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu benefício assistencial à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A autora busca a DIB desde o nascimento e o afastamento da prescrição e sucumbência recíproca. O INSS alega litigância de má-fé, ausência de interesse recursal, limitação da DIB à citação, improcedência do pedido e aplicação de índices de deflação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a existência de interesse de agir e recursal; (iii) a configuração de litigância de má-fé por parte da autora; (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, incluindo a condição de estrangeira e o termo inicial; e (v) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como a consideração de deflação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configurou a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 23/02/2024 e o pedido de pagamento do benefício previdenciário a partir do nascimento da autora (07/04/2019) não atinge o fundo de direito, sendo a obrigação de trato sucessivo e de natureza alimentar, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. 4. As preliminares de ausência de interesse de agir e recursal, suscitadas pelo INSS, foram rejeitadas. O interesse de agir está configurado pela contestação de mérito da autarquia, conforme o STF (RE 631.240/MG, Tema 350), e o interesse recursal da autora decorre da busca pela ampliação do período de concessão do benefício. 5. O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé foi indeferido. O fato de ser estrangeira e requerer benefício retroativo ao nascimento não configura conduta temerária ou alteração da verdade, inserindo-se no legítimo exercício do direito constitucional de ação e de petição, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC. 6. A autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da CF e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. O laudo pericial atestou diagnósticos de paralisia cerebral, epilepsias, autismo infantil e outros transtornos globais do desenvolvimento, indicando incapacidade permanente e impedimento de longo prazo (art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93). 7. A situação socioeconômica do grupo familiar da autora configura risco social. A renda *per capita* de R$ 380,00, somada aos gastos adicionais com fraldas e transporte para atendimentos, e o recebimento do Bolsa Família, que indica vulnerabilidade, demonstra a insuficiência de meios para prover a própria manutenção, flexibilizando o critério de 1/4 do salário mínimo, conforme a jurisprudência do STF (REs 567.985 e 580.963) e do STJ (REsp 1.355.052/SP, Tema 640). 8. A condição de estrangeira da autora não impede a concessão do benefício assistencial. O ordenamento jurídico pátrio não restringe o benefício a brasileiros natos ou…
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