Processo 5001679-07.2024.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001679-07.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: GENESIO APARECIDO SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Genésio Aparecido Soares em face de Banco Bradesco S.A. O autor narrou que, no início do ano de 2019, foi surpreendido com intimação da Polícia Federal, com sede em Belo Horizonte/MG, para prestar esclarecimentos em inquérito policial instaurado em seu desfavor, relativo à suposta prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, §3º, do CP. Relatou que o inquérito foi instaurado na Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado da Bahia, sendo expedida carta precatória para Minas Gerais, razão pela qual teve que se deslocar cerca de 400 km até a capital mineira para comparecer à oitiva. Sustentou que ficou perplexo com a situação, pois jamais se envolveu em qualquer atividade fraudulenta ou ilícita. Afirmou que, durante o depoimento, foi questionado acerca de movimentações bancárias, inclusive depósitos realizados em contas vinculadas à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A., as quais desconhecia. Alegou que, conforme apurado no inquérito, existiam contas bancárias abertas em seu nome, dentre elas uma conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A., agência nº 0138-4, conta nº 172.883-0, localizada no Município de São Paulo/SP, local onde afirmou nunca ter estado. Aduziu que tais contas foram utilizadas para movimentações financeiras de valores vultuosos, com emissão de diversos cheques sem fundos e cheques fraudulentos. Enfatizou que prestou todos os esclarecimentos à autoridade policial e enfrentou diversas diligências para comprovar que não foi o responsável pela abertura nem pela movimentação das contas, tendo que comparecer reiteradas vezes à delegacias e agências bancárias, despendendo tempo e recursos financeiros, inclusive com auxílio de familiares e amigos, em razão de sua condição econômica limitada. Esclareceu que, diante da ausência de solução administrativa junto às instituições financeiras, ajuizou ação na Justiça Federal, processo nº 1026556-39.2019.4.01.3800, que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, sendo celebrado acordo com a Caixa Econômica Federal, o qual foi homologado com resolução do mérito, ao passo que, em relação ao Banco Bradesco S.A., foi reconhecida a incompetência absoluta, com extinção do feito sem resolução do mérito. Consignou que, mesmo diante das provas de fraude, o Banco Bradesco S.A. não procedeu ao encerramento da conta bancária aberta indevidamente em seu nome, sendo que a instituição financeira permitiu a abertura e movimentação da conta fraudulenta sem a adoção das cautelas necessárias, caracterizando falha na prestação do serviço, em violação aos seus direitos fundamentais, especialmente à segurança, intimidade e patrimônio, destacando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Acrescentou que sofreu danos morais significativos, em razão do constrangimento, medo, angústia e abalo emocional decorrentes da…
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