Processo 5001679-12.2026.4.04.7203

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001679-12.2026.4.04.7203
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001679-12.2026.4.04.7203/SC IMPETRANTE : JOSÉ EUGÊNIO DURIGON ADVOGADO(A) : LIANA DÉBORA RAMOS (OAB SC031546) DESPACHO/DECISÃO 1. JOSÉ EUGÊNIO DURIGON  impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato(s) atribuído(s) ao Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis. Segundo narrado na exordial, em 18/09/2025 ocorreu o julgamento de recurso  administrativo referente a pedido de benefício previdenciário formulado pelo(a) impetrante, pelo que agora está aguardando que se dê cumprimento à decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Reclama que, extrapolado o prazo legal, a autoridade coatora continua sem cumprir a referida decisão.  Nestes termos, requereu a concessão de liminar para que a(s) autoridade(s) coatora(s) seja(m) compelida(s) a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão do citado órgão recursal. É o breve relatório. DECIDO. Do mérito do pedido liminar.   Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou ter obtido decisão favorável na instância recursal; bem assim, que de fato os autos foram remetidos à primeira instância administrativa para cumprimento da decisão do órgão recursal ( evento 1, RELT7 ). Consultas realizadas indicam que o processo administrativo referido pelo(a) impetrante efetivamente ainda não foi concluído. A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ainda acerca do tempo que o INSS tem para analisar um pedido e implantar/revisar benefícios, importa notar o que dispõe o art. 174, do Decreto nº 3.048/99: Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.  (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). No presente caso, faz-se  mister , ainda, observar o quanto dispõem as normas correspondentes: PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso . § 1º O cumprimento de diligência deverá ser realizado pela CEAB, que possui identificação própria no sistema eletrônico de recurso. § 2º Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso . § 3º No sistema eletrônico de recurso, a CES/RD será identificada pelas unidades do(a) Seção/Serviço de…

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