Processo 5001679-20.2022.4.03.6123
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001679-20.2022.4.03.6123 AUTOR: ADAO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM RIBEIRO DA SILVA - SP322086 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANSELMO EDUARDO BIANCO - SP128835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embargos de declaração (CPC, art. 1.023), opostos por ADÃO CARLOS DE SOUZA, em face da sentença que, em demanda com pedido revisional de benefício previdenciário ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID 510264828). Deduz, como causa de pedir, em síntese, omissão (CPC, art. 1.022, II) (ID 556981534): “(...) por um equívoco material na apreciação dos períodos especiais reconhecidos na via administrativa pela própria autarquia embargada, esse D. Juízo olvidou-se em proceder com a soma do período das atividades especiais para o interregno de 04/12/1990 e 17/02/1993 - CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA, período este que conforme cópia do processo administrativo teve seu enquadramento realizado por categoria profissional”. Pede o acolhimento do recurso. Despacho (CPC, art. 203, § 3º) determinando a intimação do embargado para manifestação em 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º) (ID 560596691). É o relatório. O recurso comporta provimento. Os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, prestam-se para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante. Valendo lembrar, a propósito, que o Código de Processo Civil de 2015 ainda ampliou o seu alcance para os casos de correção de erro material (art. 1.022, III) e especificou as hipóteses nas quais se considera omisso o pronunciamento judicial (art. 1.022, parágrafo único, I e II, c.c. o art. 489, § 1º). No caso dos autos, embora o quadro Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial do processo administrativo de ID 257573668, pp. 31-35 não mencione todos os períodos de labor considerados especiais pelo INSS quando da concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, o resumo de cálculo de ID 257573667, pp. 47-56 constante do mesmo processo administrativo o faz. Dentre os períodos reconhecidos pelo INSS, constam os períodos de labor para a Casa de Nossa Senhora da Paz – Ação Social Franciscana, na função de atendente de enfermagem; auxiliar de enfermagem “A”, entre 04/12/1990 e 17/02/1993; e entre 23/01/1995 e 28/04/1995 desconsiderados pelo Juízo no julgado impugnado. Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração do autor para DECLARAR A NULIDADE DO ATO EMBARGADO. PASSA-SE a proferir sentença substitutiva, nos seguintes termos: “Ação revisional de benefício previdenciário, pedindo a soma de todas as remunerações concomitantes para formação do salário de benefício; e inclusão dos efeitos previdenciários de períodos de labor especial. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve oportunidade processual para as partes apresentarem suas razões finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHO a impugnação à…
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