Processo 5001679-26.2026.8.24.0282

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001679-26.2026.8.24.0282
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Jaguaruna
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001679-26.2026.8.24.0282/SC AUTOR : FABIANO CARDOSO RICARDO ADVOGADO(A) : NATALIA ALBERTON DORIGON (OAB SC040772) ADVOGADO(A) : MARCIANE ZOMER DEBIASI CANARIN (OAB SC022672) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico a parte autora comprovou ter residência nesta Comarca ( evento 1, DOC6 ), razão pela qual passo à análise dos requisitos especiais previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991: i) " comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública ": ( evento 6, DOC2 ) ;   ii) " comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade ": (INSS reconheceu administrativamente a natureza de acidente de trabalho - evento 6, DOC2 ); iii) " documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa ": ( evento 1, DOC14 , evento 1, DOC15  e evento 1, DOC19 ) ;   iv) " descrição clara da doença e das limitações que ela impõe ": "• Síndrome do manguito rotador (CID 10 – M75.1); • Traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro direito (CID 10 – S46.0); • Lesão do ombro direito (CID 10 – M75); • Artrose acromioclavicular (CID 10 – M19)"; e   "Tais sequelas acarretam redução significativa de sua capacidade laborativa, considerando que exercea função de mecânico, atividade que demanda esforço físico contínuo, movimentos repetitivos dos membros superiores, elevação frequente dos braços, sustentação e levantamento de peso, utilização de ferramentas manuais e equipamentos pesados, além de posturas forçadas e inadequadas por longos período" v) " indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado ": Mecânico; vi) " possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida ": Decorre da própria causa de pedir . vii) " declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso ": ( evento 1, DOC1  - fl. 4). Cumpridos os requisitos, recebo a inicial. Pontue-se que há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta Comarca, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles.  Deste modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, cabível a antecipação da prova. Oportuno consignar que a antecipação da prova pericial, na forma da presente decisão, está de acordo com a Circular n. 6, de 12 de janeiro de 2016, da CGJ/SC, consoante Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.0000, do CNJ. Ainda, a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que esta, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere.  Por outro lado, embora haja a possibilidade de acordo a ser realizado em audiência de conciliação/mediação, a prática demonstra que a Fazenda Pública tem invariavelmente manifestado desinteresse, de modo que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processuais, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação, a qual, contudo, poderá ser realizada após a…

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