Processo 5001679-37.2025.4.04.7109

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001679-37.2025.4.04.7109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001679-37.2025.4.04.7109/RS AUTOR : ROSENETE SILVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB SP386380) ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB SP235450) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária por meio da qual postula a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade rural  (NB 2158352269), em razão do nascimento de Laysa Silveira de Chaves, em 15/11/2024. O benefício foi indeferido em razão em razão de não ficar comprovada a condição de Trabalhadora Rural da Requerente no período imediatamente anterior ao fato gerador, visto que não houve juntada de autodeclaração de segurada especial ( evento 1, PROCADM6 , p. 59). 2.   Quanto ao início de prova material: 2.1.  Cinge-se a controvérsia em saber se a parte ativa tem direito ao reconhecimento do trabalho rural, exercido na condição de segurada especial à época do nascimento da filho.  No caso em exame, houve a juntada certidão de nascimento da filha, notas de produtor rural referente aos anos de 2021, 2024 em nome do pai e atestado escolar dos filhos. 2.2. Desse modo, considerando que eventual prova testemunhal tem caráter apenas complementar, já que se exige início de prova material dos fatos alegados, intime-se a parte autora para complementar a prova acostada, devendo juntar, exemplificativamente: a)   autodeclaração de segurado especial, ficha sindical, comprovantes de pagamento de mensalidade ou contribuição sindical, contrato do comodato, comprovantes de ITR/cadastros no INCRA, comprovante de registro de marca ou sinal, certidões de casamento, certificado de reservista, declaração de cooperativa, título de eleitor, CTPS, dentre outros referente ao período postulado ou ao mais próximo possível. 3. DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA Ato contínuo, complementado o início de prova material , proceda a parte autora da seguinte forma: 3.1.  Em contato recente com a OAB local (Subseção Bagé- Ordem dos Advogados do Brasil), houve pedido de colaboração para a realização da audiência  concentrada . As dúvidas e esclarecimentos são de duas ordens: a) forma do processamento (em especial a necessidade de redução do tamanho dos vídeos para a compatibilização com o sistema E-proc); e b) conteúdo da instrução. Quanto à primeira dúvida, a zelosa direção da 1ª Vara Federal de Bagé já enviou tutorial para o e-mail  cess.oabbage@gmail.com  com as instruções necessárias, o que poderá contribuir para o entendimento dos advogados. Em relação à ordem e à forma do processamento dos vídeos, recomenda-se a observância das disposições do art. 361, II e III do CPC/15, que, em linhas gerais, foram replicadas no art. 5 da Recomendação abaixo transcrita. Quanto ao conteúdo, cumpre mencionar que cabe ao advogado, com sua devida autonomia protegida pela art. 1 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), formular as perguntas que entender pertinente para a postulação favorável ao constituinte (art. 2, §2-A da Lei 8.906/1994). Ou seja, o roteiro de perguntas previsto no Anexo II da Recomendação serve apenas como ponto de partida, sendo que seu rol é meramente exemplificativo.  Cabe ao advogado, conforme determina o art. 319, III do CPC/15, realizar o cotejo entre os fatos narrados na inicial e estabelecer as consequências jurídicas que se extraem desses fatos, o que recebeu o nome de  fundamento jurídico do pedido  pelo nosso legislador infraconstitucional. Nesse trabalho indispensável à…

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